Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022109-83.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: AILTON BIDNER JACOBSEN
ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676)
ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA
DESPACHO/DECISÃO
O INSS apresentou planilha de cálculo das prestações atrasadas, mas o autor requereu a aplicação de multa pela demora na implantação da aposentadoria por idade concedida na sentença.
A sentença realmente fixou multa, caso o benefício previdenciário não fosse implantado no prazo de 30 dias úteis (evento 11, SENT1).
A CEAB/DJ chegou a informar a implantação do benefício no evento 27, EXECUMPR1, mas supervenientemente verificou-se que o benefício não foi implantado de fato (evento 35, INFBEN1 e 35.2).
No evento 46, OFICIO-C1 a CEAB/DJ informou que devido à impossibilidade técnica temporária, relacionada ao processamento de alguns benefícios previdenciários se encontrava prejudicado e acabou comprovando a implantação do benefício (evento 50, INFBEN1).
A instabilidade operacional do sistema do INSS, decorrente do processo de migração de plataformas tecnológicas, como parte do plano de modernização dos sistemas previdenciários, foi amplamente divulgada à época, inclusive através do Ofício nº 00001/2026/GAB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, endereçado ao Presidente do CNJ e ao Corregedor do CJF (evento 67, ANEXO2).
Este cenário de indisponibilidade acabou gerando inconsistências, mesmo quando informada a implantação do benefício, como ocorreu no presente caso. Trata-se de situação alheia à atuação da Procuradoria e da CEAB/DJ, que inviabilizou, naquele instante, o cumprimento da obrigação de fazer.
A situação configura hipótese de justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, apta a fundamentar pedidos de dilação ou devolução de prazos, afastamento de penalidades processuais e reconhecimento de impossibilidade temporária de cumprimento de ordens judiciais dependentes de sistemas indisponíveis.
Isto posto, defiro o requerimento feito pelo INSS no evento 67, OUT1 para afastar integralmente a aplicação de multa por eventual atraso na implantação do benefício previdenciário.
Expeça-se RPV com o valor estimado no evento 62, ANEXO2.