Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075936-97.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MAYARA D'ARKA MARTELOTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): MAYARA DARKA MARTELOTTI NUNES (OAB RJ232599)
EXECUTADO: MAYARA DARKA MARTELOTTI NUNES
ADVOGADO(A): MAYARA DARKA MARTELOTTI NUNES (OAB RJ232599)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução em que houve bloqueio de valores em conta de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD evento 30, DOC1), em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Intimada nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou manifestação sustentando, de forma genérica, a impenhorabilidade da quantia constrita, com fundamento no art. 833, X, do CPC, sem, contudo, trazer elementos concretos ou documentação apta a demonstrar a incidência da proteção legal ao caso específico (evento 28, DOC1).
A alegação não comporta acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1235), firmou o seguinte entendimento:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Conforme expressamente consignado pela Corte Especial do STJ, o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo imprescindível que o devedor demonstre concretamente que a quantia constitui reserva pessoal protegida pela norma legal, ônus que lhe é imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC.
A impenhorabilidade de numerário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se presume. Ao revés, exige prova específica, sobretudo diante da possibilidade de que a conta bancária receba valores de diversas origens (remuneração, atividade profissional, aplicações financeiras, transferências de terceiros, entre outras), circunstância que impede o reconhecimento automático da proteção legal.
No caso concreto, a parte executada limitou-se a formular alegação abstrata, desacompanhada de extratos bancários completos, comprovação da origem dos valores, demonstração de que se trata de reserva pessoal ou de que a constrição comprometeria sua subsistência ou dignidade, o que se revela insuficiente à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, não apresentada ou rejeitada a manifestação do executado, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, prosseguindo-se regularmente a execução.
Assim, ausente comprovação idônea da natureza impenhorável do numerário bloqueado, impõe-se a rejeição da alegação deduzida.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade, por ausência de comprovação concreta, e RATIFICO a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor para uma conta judicial vinculada a este processo, caso ainda pendente tal providência.
A Secretaria deverá realizar eventuais consultas faltantes, já determinadas em evento 24, DOC1.
Após, prossiga-se com a execução.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, requerendo medidas concretas para a satisfação de seu crédito.
Intimem-se.