Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5076011-39.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ELIZABETH NUNES MACHADO VALLIER
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CAMPOS CONDE (OAB RJ244403)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (JEF) movido por ELIZABETH NUNES MACHADO VALLIER em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
São estes os termos do título judicial transitado em julgado:
Condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, referente ao período de 03 de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2022. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, sendo abatidos os montantes já pagos administrativamente à autora, especialmente os R$ 17.900,06 (dezessete mil e novecentos reais e seis centavos) referentes ao período de junho de 2017 a dezembro de 2022, conforme planilha administrativa, bem como quaisquer outros valores já recebidos a este título. Sobre o valor remanescente da condenação, deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No evento 50, a União apresentou sua planilha de cálculos, concluindo ser devido à exequente, em novembro de 2025, o valor de R$ 57.531,89.
Apresenta em evento 56 a exequente sua impugnação aos cálculos do ente público (evento 56). Entende equivocado o desconto da quantia de R$ 17.522,67, referente a valores mensais supostamente pagos pela via administrativa entre 2017 a 2022, pois afirma não ter recebido tais quantias. Sustenta ser de fato devido o montante de R$ 81.939,24.
A sentença – a qual não foi objeto de recurso – é expressa em determinar o abatimento dos valores pagos administrativamente, especialmente os R$ 17.900,06 referentes ao período de junho de 2017 a dezembro de 2022, conforme planilha administrativa (evento 1.11, fls. 28/29).
No entanto, intimado para esclarecer se houve ou não o pagamento administrativo, o próprio órgão responsável admite, no DESPACHO RJ/SEGEP/RJ/SMSA/SAA/SE/MS, que não ocorreu liberação administrativa de valores em favor da Autora, por ela não ter assinado declaração de não ajuizamento:
Portanto, não há que se falar em descontos de valores administrativamente recebidos, sob pena de incorrer em injustiça intolerável e enriquecimento sem causa da União.
Com relação aos cálculos, a memória apresentada pela parte Autora possuem coerência (Evento 93, PLAN2), ao contrário dos cálculos da União (Evento 61, ANEXO2) que não abarcam o período total reconhecido no dispositivo da sentença (03 de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2022), além de aplicarem a SELIC em período anterior a 2021.
Portanto, a impugnação apresentada pela União não é capaz de causar dúvidas quanto aos valores pleiteados pela Autora, pois não cumpre sequer com os parâmetros estabelecidos na sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Autora em Evento 93, PLAN2, totalizando R$ 85.339,44. (oitenta e cinco mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Intimem-se as partes por 10 (dez) dias.
Preclusa a decisão, venham-me os autos conclusos para determinar a expedição dos requisitórios.