Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076012-24.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DA CITAÇÃO
Tendo em vista a informação da certidão de evento nº 10 de endereço inconsistente, uma vez que consta que "LEONARDO DA SILVA PEREIRA não reside no local e o prédio não possui ap 204", CITE-SE a parte executada, no endereço fornecido pela CEF no evento nº 19, para pagamento do valor no prazo de 3 (três) dias, na forma dos artigos 827, par. 1º e 829 do CPC/15, devendo sobre o montante ser acrescido o valor de 10% afeto aos honorários advocatícios, caso haja o adimplemento no prazo indicado.
Não sendo a parte executada localizada no endereço inicialmente fornecido pela exequente na inicial ou se seguindo informação de que reside em local incerto, proceda a Secretaria à citação por edital.
Ressalte-se que, em caso de pagamento integral no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade, na forma do art. 827, §1º do CPC/15.
Efetuado o pagamento pela parte executada, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial, dê-se vista à parte exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, após, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento pela parte executada, intime-se diretamente a parte exeqüente, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a atualização da liquidação da execução ora em curso, acrescida da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC.
Não havendo a atualização da liquidação acima determinada, dê-se baixa e se arquivem os autos.
De outro modo, apresentada a atualização da liquidação com a aplicação da multa ora estabelecida, proceda à Secretaria ao bloqueio do valor atualizado, mediante o procedimento de todos os meios de constrição à disposição da Justiça Federal (SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, PENHORA ON LINE DE IMÓVEIS, ANAC e CNIB).
Neste caso, SUSPENDA-SE o processo até a conclusão dos resultados das pesquisas e bloqueios a serem realizados nos sistemas acima, devendo a Secretaria juntar aos autos, para ciência da exequente, cada resultado obtido em cada um dos sistemas mencionados.
Restando infrutíferos todos os resultados encontrados pelos meios de constrição de bens e patrimônios acima, emita a Secretaria a pertinente certidão de habilitação de crédito, declarando a existência do crédito apurado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ n.º 00.360.305/0001-04) e em face de AGUATEC OBRAS E REFORMAS LTDA (CNPJ nº 36.547.446/0001-88) e LEONARDO DA SILVA PEREIRA (CPF n.º 085.751.637-01).
De igual modo, emita também a Secretaria a pertinente certidão de habilitação de crédito, declarando a existência do crédito devido ao representante processual da CEF.
Cite-se. Intime-se.
Rio de Janeiro, 13/04/2026.