Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076069-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARTA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): JACIARA CABRAL MEDEIROS (OAB RJ088001)
DESPACHO/DECISÃO
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de Pensão por Morte e a expedição de Alvará Judicial.
Alega a parte autora (evento 1, INIC1) ser mãe de SERGIO MAURICIO GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 107.623.287-62, contribuinte do RGPS, e narra ser dependente economicamente do falecido.
A certidão de óbito do potencial instituidor (evento 1 - CERTOBT3) indica a autora como sua genitora, o estado civil de solteiro, bem como que não deixou filhos.
Assim, a parte autora requer, (evento 1, INIC1):
3. O recebimento da presente ação como pedido de alvará judicial, visando à liberação de eventuais valores deixados pelo falecido (ex: saldo de FGTS, PIS/PASEP, contas bancárias, etc.), mediante comprovação da dependência econômica e da condição de herdeira necessária.
5. Ao final, a procedência do pedido para: a) Reconhecer a condição de dependente da autora; b) Determinar a concessão definitiva da pensão por morte em favor da Requerente; c) Expedir alvará judicial para levantamento de valores pertencentes ao espólio do falecido ou créditos vinculados a ele, em nome da autora.
Decido.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA:
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DA INCOMPETÊNCIA PARA EXPEDIR ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO ESPÓLIO/SUCESSORES:
Trata-se de pedido submetido à jurisdição voluntária, de competência da Justiça Estadual, conforme jurisprudência do STJ. Ressalte-se que o fato de a autarquia ter condicionado a liberação do valor a um alvará judicial não configura pretensão resistida, mas tão somente uma condição procedimental imposta pela Lei nº 6858/80.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o tema conforme segue:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 154.381 - PR (2017/0232939-8) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE UMUARAMA - SJ/PR SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GOIOERÊ - PR INTERES.: ALICE DA CRUZ SOUZA E OUTROS ADVOGADO: TERESINHA BARBOSA DE MIRANDA LIMA - PR053551 INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE UMUARAMA - SJ/PR, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GOIOERÊ - PR. Originariamente, ALICE DA CRUZ SOUZA e OUTROS ajuizaram ação de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduos de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado falecido. O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que se trata de "(...) genuíno litígio com autarquia previdenciária, uma vez que pretende cobrar diretamente junto ao INSS pagamento de valores supostamente não pagos" (fl. 65 e-STJ). Argumentou que, por força do interesse de entidade autárquica federal, o feito deveria ser apreciado pela Justiça Federal. Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que o pedido de levantamento de valores oriundos de benefício previdenciário autônomo não recebidos em vida pelo segurado, como procedimento de jurisdição voluntária que é, há de ser resolvido segundo o direito sucessório pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GOIOERÊ - PR, na linha do entendimento consagrado na Súmula nº 161/STJ ("É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta") É o relatório. DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido. Registre-se, preliminarmente, que o presente incidente se apresenta pronto para julgamento, haja vista que são dispensáveis maiores esclarecimentos pelos juízos conflitantes e que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015, dispensando-se também o parecer do Ministério Público Federal, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 951 do CPC/2015.
Esta Corte tem o entendimento pacífico de que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária onde não há nenhuma resistência de ente federal, não há falar em competência da Justiça Federal. Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito."(CC 105.206/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2009, DJe 28/8/2009 - grifou-se)
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. ALVARÁ JUDICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS FALECIDOS. VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA. PRECEDENTES. 1. Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido. Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 161/STJ. 2. Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição não tem o condão de descaracterizá-la. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado." (CC 41.778/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ 29/11/2004)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida 'independente de inventário ou arrolamento'. 2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: 'É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta'. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia." (CC 102.854/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2009, DJe 23/3/2009)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GOIOERÊ - PR - ora suscitado. Oficiem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - CC: 154381 PR 2017/0232939-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 25/09/2017)
Resta, assim, caracterizada a incompetência da Justiça Federal para apreciar a matéria objeto do requerimento aduzido, motivo pelo qual JULGO EXTINTO, na forma do artigo 485, IV, do CPC, o pedido relacionado à expedição de alvará para o levantamento de resíduos de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado falecido.
1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
- Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo.
- Junte requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial (pensão por morte), de forma integral, para ser analisado o interesse de agir.
- Atribua valor à causa ainda que sem conteúdo econômico imediato.
- Junte termo de renúncia atualizado, SE FOR ATRIBUÍDO UM VALOR ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, firmado pela própria parte autora, ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe eventual competência do Juizado.
2) Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
Caso contrário, venham conclusos para análise da petição inicial e dos documentos.