Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076055-58.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IRIS MARIZALMA DA ROCHA YUAN
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado, em 22/07/2025, por IRIS MARIZALMA DA ROCHA YUAN, contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC, objetivando:
b) A concessão, in limine, para que seja suspenso o ato que não estabeleceu as adaptações necessárias ao Teste de Aptidão Física para pessoas com condições incapacitantes, sendo determinada a adaptação do teste previsto no item 13.6, b2 do Edital, ao menos em relação ao ângulo e altura do exercício, sendo a Banca Examinadora impedida de considerar a autora inapta na etapa, caso o exercício seja realizado sem adaptação, sendo a parte Ré compelida a convocar a candidata para as demais etapas, com sua devida reintegração ao certame, tendo, inclusive, direito à nomeação e posse, bem como a todos os direitos inerentes ao cargo ocupado, até o julgamento de mérito da demanda;
Narra que é candidata no concurso promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a uma das vagas para o cargo de Técnico Judiciário – Agente de Polícia Judicial. Que foi aprovada na prova objetiva e Discursiva, obtendo a 39ª colocação no certame e sendo, por consequência, devendo ser convocada para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF, com previsão de realização nos dias 16 e 17 de agosto de 2025.
Diz que, todavia, em razão de condição física que apresenta, pois foi submetida à mastectomia bilateral com avaliação axilar para tratamento de neoplasia de mama, passou a sofrer de limitações quanto à realização de alguns movimentos de seu corpo. Que apesar de não ser considerada pessoa com deficiência, “sua condição física traz limitações para a execução de alguns movimentos, como o de flexo extensão de cotovelos em apoio no solo, sobretudo porque a ausência de músculo peitoral a impede de encostar o peito do solo, razão pela qual restará impossibilitada de realizar a etapa de forma isonômica em relação às demais candidatas”.
Sustenta o dever de a Administração adaptar o TAF para possibilitar a participação da autora no certame de forma isonomia, em atenção à própria dignidade da pessoa humana, já que suas limitações estão comprovadas e decorrem de razões exclusivamente médicas.
Assevera que está presente o risco eis que o certame está em andamento e a fase do TAF se aproxima.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 16 do evento 1.
No evento 4, foi determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça.
Petição e comprovante de recolhimento de custas no evento 8.
É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao pleito antecipatório, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende a parte autora, em sede antecipada, seja determinada a adaptação do Teste de Aptidão Física – TAF, quanto aos itens 13.6, b2, em razão da limitação física que a acomete em razão de ter sido submetida à mastectomia bilateral.
Inicialmente, cabe destacar que já restou sedimentado o entendimento quanto à impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora, sendo objeto do Tema 485 da Repercussão Geral, pelo Pretório Excelso, que fixou a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
Pois bem, no caso, do exame dos documentos trazidos pela autora, verifico que a mesma realizou sua inscrição no certame em 19/02/2025 (anexo 11 – ev. 1) ocasião em que afirmou não necessitar de condição especial para realização da prova. Veja-se que na referida data a autora já havia sido submetida ao procedimento cirúrgico.
Do exame do Edital, acostado no anexo 10 do evento 1, verifico que foi facultado aos candidatos que necessitassem de condições especiais para a realização das provas, deveria solicitá-la no momento da inscrição. In verbis:
4.5 No momento da inscrição, o candidato deverá assinalar a concordância com os termos que constam deste Edital, bem como declarar que aceita que os seus dados pessoais, sensíveis ou não, sejam tratados e processados, de forma a possibilitar a efetiva execução do concurso público, com a aplicação dos critérios de avaliação e seleção, autorizando expressamente a divulgação dos seus nomes, números de inscrição, critérios de desempate e das suas notas, em observância aos princípios da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública e nos termos da Lei nº 13.709/ 2018.
(...)
4.6 As informações prestadas no Formulário de Inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, reservando-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e à Fundação Carlos Chagas o direito de excluir do concurso público aquele que não preencher o documento oficial de forma completa, correta e/ou fornecer dados inverídicos ou falsos.
(...)
4.22 O candidato que necessitar de alguma condição ou atendimento específico para a realização das provas deverá anexar solicitação, assinada, contendo todas as informações necessárias para o atendimento, bem como o atestado médico ou de especialista que comprove a necessidade do atendimento especial, no link de inscrição via internet, até a data de encerramento das inscrições (18/03/2025), a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. A não observância do período para solicitação ensejará o indeferimento do pedido.
4.22.1 Para condições de acessibilidade, o candidato deverá anexar ao Formulário de Inscrição solicitação assinada e contendo todas as informações necessárias ao atendimento, bem como anexar atestado médico ou de especialista que comprove a necessidade do atendimento.
4.22.2 O atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à análise de legalidade, viabilidade e razoabilidade do pedido.
Conforme acima apontado, a autora não indicou a necessidade de adaptação para a realização das provas por ocasião de sua inscrição, nem requerimento realizado posteriormente indicando à Administração suas limitações.
Convém salientar que a autocontenção exigida do Poder Judiciário, conforme precedente vinculante já explicitado acima, fundamenta-se ainda no princípio da isonomia que exige a adoção de critério unívoco e igualitário entre os candidatos, evitando que a cada candidato se tenha um resultado diverso.
Ademais, é imprescindível destacar que o edital do concurso público possui força de lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos aos seus termos e condições. Neste sentido, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que as regras editalícias devem ser rigorosamente observadas, sendo vedadas modificações posteriores que possam comprometer a segurança jurídica e a isonomia do certame, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A observância dos prazos e procedimentos estabelecidos no edital constitui pressuposto fundamental para a validade dos atos do concurso público, uma vez que tais normas visam assegurar a transparência, a impessoalidade e a igualdade de tratamento entre todos os candidatos. A flexibilização das regras editalícias, mesmo sob o argumento de proteção a direitos fundamentais, pode gerar precedente perigoso e comprometer a lisura do certame.
Outrossim, cumpre observar que a situação apresentada pela autora, embora merecedora de consideração humanitária, não configura hipótese de caso fortuito ou força maior que pudesse justificar a flexibilização das regras editalícias, a candidata tinha pleno conhecimento de sua condição física e das possíveis limitações para a realização do teste de aptidão física, o que ensejaria o pedido de condições especiais desde a inscrição.
Por fim, deve-se considerar que a concessão da tutela antecipada pleiteada implicaria em tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos que se submeteram às mesmas condições editalícias, violando frontalmente o princípio da isonomia e da impessoalidade que norteiam os concursos públicos.
Assim, ausente a probabilidade de direito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso. Citem-se as rés para contestar.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, venham conclusos para sentença.
P.I.