Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076067-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GUILHERME RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(A): AMANDA ELENA VALDOSKI PEREIRA (OAB RJ205683)
ADVOGADO(A): PALOMA TEIXEIRA VAZQUEZ COLONNA GONCALVES (OAB RJ228024)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GUILHERME RODRIGUES LOPES em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em que objetiva, em sede de tutela de urgência, a reserva de vaga no curso de Ciência da Computação (Evento 1, Doc.1, Pág.9).
Como causa de pedir, afirma ter participado do processo seletivo SISU/MEC 2025 2º semestre, referente ao ingresso no bacharelado em Ciência da Computação, para o semestre 2025.2, na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo realizado sua inscrição pela modalidade de cotas étnico-raciais destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.
Aduz que foi classificado dentro do número de vagas disponíveis para a modalidade de cotas e que, ao ser convocado para procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, foi indevidamente desclassificado pela banca, com a fundamentação de que “possui cabelos lisos, não crespo, além de apresentar uma pele clara”.
Ressalta que se autodeclara pardo, de pele morena, que foge ao tom branco europeu, e que se enquadra nos critérios fenotípicos exigidos pela Portaria Normativa nº 4/2018 do MEC.
Requer a concessão da gratuidade de justiça (Evento 7, Pág.11).
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.5).
Litiga sob a condição de estudante (Evento 1, Doc.1, Pág.1 - cabeçalho).
Posto isto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso concreto, a comissão avaliadora concluiu que o Autor não se enquadrou na condição de pessoa preta ou parda como resultado da aferição de veracidade da autodeclaração, com o consequente indeferimento do pedido para concorrer à vaga reservada, nos termos da Lei nº 12.711/2012.
A questão da legalidade das cotas raciais e os critérios de avaliação da condição de preto ou pardo já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal que se posicionou pela constitucionalidade da política afirmativa de cota racial e a legalidade da utilização, como critério de seleção, da autodeclaração e da heteroidentificação, de forma subsidiária com a seguinte tese:
“É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, processo eletrônico DJe 17-08-2017) grifou-se
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 186/DF, firmou a tese de que é constitucional a avaliação realizada por banca examinadora de concurso público sobre a presença de características fenotípicas negras para a inclusão do candidato na relação de aprovados nas vagas reservadas às cotas para negros.
Em destaque, segue a transcrição do voto do Min. Luiz Fux: "A discriminação e o preconceito existentes na sociedade não têm origem em supostas diferenças no genótipo humano. Baseiam-se, ao revés, em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais. São esses traços objetivamente identificáveis que informam e alimentam as práticas insidiosas de hierarquização racial ainda existentes no Brasil. Nesse cenário, o critério adotado pela UnB busca simplesmente incluir aqueles que, pelo seu fenótipo, acabam marginalizados. Diante disso, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes."
Como se verifica, o STF admite a utilização de um modelo misto de avaliação para combater condutas fraudulentas, ainda frequentes no meio social brasileiro, e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
No caso, a inscrição do Autor para as vagas reservadas aos cotistas foi indeferido pela banca examinadora, conforme o resultado final da Comissão de Verificação de Heteroidentificação (Evento1, Doc.8, Pág.5 e Doc.10).
Em sede de cognição sumária, tenho por ausente a plausibilidade do direito invocado em face da política de cotas, uma vez que não restou demonstrado qualquer ilegalidade praticada pela ré, pois os critérios de avaliação eleitos pelo edital do concurso - autodeclaração e fenótipo - são legítimos.
Ante o exposto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá, expressamente, manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem desde logo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.