Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5076096-25.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: PEDRO ALVES PEREIRA AZEVEDO
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB PE027270)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora dos autos principais nº 5067863-39.2025.4.02.5101 contra decisão proferida pelo Juizado Especial de origem que indeferiu pedido de tutela de urgência consubstanciado na anulação das questões de n° 22, 34, 48, 53, 65, da prova objetiva do concurso público promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE para o cargo de inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital 02/2024), bem como que seja realizado o recálculo da nota do requerente com a sua reclassificação em definitivo. Também, insurge-se contra a falta de apreciação de seu pedido de gratuidade de justiça.
A ora agravante aduz haver participado do concurso suprarreferido e que teria sido desclassificado em razão de as várias questões objetivas já referidas terem incorrido em nulidade, quer pelo não-cumprimento do programa previsto em edital, quer por erro nos critérios de formulação das questões, incluindo o uso de legislação revogada, ausência de alternativa correta e erros técnicos graves.
O recurso é tempestivo.
Eis o teor da decisão impugnada:
"(...)Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o Autor impugna questões da prova objetiva; todavia, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se, por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.(...)"
A tutela antecipada de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige dois requisitos essenciais para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos precisam ser demonstrados para que se possa antecipar os efeitos da decisão final, buscando evitar prejuízos ao autor da ação.
No caso, o indeferimento da medida deu-se em razão da ausência de probabilidade do direito. Em outras palavras, o autor precisaria ter apresentado indícios de que ele tem razão em seu pedido, ou seja, que o seu direito existe e deve ser protegido.
No entanto, a decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 3, DOC1) encontra-se devidamente fundamentada indicando os motivos pelos quais não houve a concessão da medida de urgência, ou seja, no caso em riste, não restou apurado em sede de cognição sumária os vícios alegados nas 5 questões impugnadas que legitimassem a atuação jurisdicional por afetar a legalidade, cabendo aqui ressaltar que, conforme RMS 28.204, a Segunda Turma do STJ reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade – o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital, importando consignar que não prospera a alegação de desconformidade da questão 22 com a previsão editalícia, uma vez que consta expressamente do edital o conhecimento acerca de correspondências oficiais, conforme o Manual de Redação da Presidência da República. Vide a questão 22 e sua previsão editalícia:
Vide sumário do Manual de Redação da Presidência da República:
Igualmente, no que tange à questão 48, não se verifica o erro teratológico alegado, na medida em que o agente que atua fora dos limites de sua competência administrativa age com excesso de poder que está compreendido no conceito de abuso de autoridade e, portanto, encontra-se correta a alternativa "C". Vide questão:
Note-se que o conceito de abuso de autoridade abarca tanto o excesso de poder como o abuso de poder, ou seja, é mais abrangente incluindo outras condutas abusivas. Entrementes, é patente o descabimento das demais alternativas e, portanto, tal insurgência também não prospera, o que também, a priori, não se vê na questão 53, nem na questão 65, já que são características dos direitos humanos a universalidade, a inalienabilidade, interdependência, inivisibilidade e imprescritibilidade, ou seja, a indisponibilidade que consta no item III não é uma característica e a imprescritibilidade que consta do item IV encontra-se com o conceito de inalienabilidade, logo, estando corretos somente os itens I e II a alternativa a ser marcada seria mesmo a letra "b".
Por fim, cabe pontuar a ausência de interesse de agir (utilidade), na medida em que o pedido de anulação das 5 questões desbordaria inexoravelmente na alteração da classificação de todos os candidatos do certame, ou seja, a anulação não se faz possível apenas para beneficio do agravante sob pena de haver ilegal preterição e, neste sentido, importa concluir pela ausência de demonstração de que, com a anulação das questões impugnadas nestes autos, seria o autor classificado dentro do número de vagas.
Portanto, mantém-se o indeferimento.
Por fim, no que toca à falta de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, não se verifica interesse recursal na medida em que caberá ao relator do processo o deferimento da benesse no momento oportuno do julgamento de eventual recurso inominado, cabendo ressaltar que segundo o art. 55 da Lei 9099/95, a parte vencida em primeira instância não será condenada ao pagamento de custas, nem honorários advocatícios.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Tudo cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento.