Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5033066-37.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUCIO ARLEI DE LIMA MELO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por LUCIO ARLEI DE LIMA MELO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Foram opostos embargos de declaração pelo requerente (Evento 10), em que a parte argumenta pela existência de vício que atrai a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos do mencionado artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da decisão embargada, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro que justifique o atendimento recursal. Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo da parte autora com a decisão proferida, pretendendo sua reforma, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração é medida excepcional, decorrente da reparação dos vícios supramencionados, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, salvo as exceções do art. 505 do CPC, é vedado ao juízo decidir novamente questão já decidida na lide. A parte deverá manejar o recurso cabível, caso entenda adequado.
Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos.
Dê-se vista às partes e prosseguimento ao feito.