Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008762-05.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ANGELICA CABRAL DE MENEZES OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada do RGPS contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao fundamento de ausência de redução funcional permanente decorrente de acidente. A autora sustenta que sofreu fraturas no punho e metacarpo (CID S62 e S62.3), com posterior redução da capacidade para exercer sua atividade habitual como inspetora de qualidade, requerendo a concessão do benefício com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação de redução permanente da capacidade laboral da segurada, ainda que mínima, decorrente de acidente, apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de limitação funcional persistente, atestando mobilidade preservada, força muscular normal e ausência de dor, inflamação ou restrição de movimentos, afastando qualquer repercussão atual sobre a capacidade laboral da autora.
4. A perícia foi realizada por especialista (ortopedista), sob contraditório, e não foi impugnada por outro elemento técnico de igual robustez, mantendo-se hígida sua presunção de veracidade.
5. Laudos administrativos juntados aos autos limitam-se a registros pretéritos e não comprovam, no momento atual, qualquer redução permanente da capacidade laborativa.
6. A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de repercussão funcional efetiva, e não apenas a existência de lesão anatômica pregressa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, da Súmula 416 do STJ e da jurisprudência consolidada.
7. Inexistente prova da redução da capacidade laboral habitual da autora, é incabível o deferimento do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, com repercussão funcional efetiva, ainda que mínima.
2. O laudo pericial judicial elaborado sob contraditório prevalece quando não houver prova técnica de igual robustez em sentido contrário.
3. Lesões anatômicas pretéritas, desacompanhadas de limitação funcional atual, não ensejam o direito ao benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 44.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.