Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045376-80.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: VALDEMIRO SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRAEL LOPES STENCK (OAB RJ245063)
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, por entender ausente a comprovação da exposição a agentes nocivos e indeferir a produção de prova pericial, testemunhal e a intimação de empregadores para obtenção de documentos técnicos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de (i) produção de prova pericial, (ii) prova testemunhal e por similaridade, e (iii) expedição de ofícios a empresas empregadoras ativas para obtenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), quando demonstrada a diligência da parte autora na tentativa de obtenção administrativa.
III. Razões de decidir
O indeferimento de prova apta a demonstrar fato controvertido, quando essencial para o direito da parte, pode configurar cerceamento de defesa.
O PPP e o LTCAT são documentos por excelência para comprovar condições especiais de trabalho, e a impossibilidade de obtê-los diretamente do empregador ativo permite o requerimento judicial de exibição, nos termos do art. 401 e seguintes do CPC.
A produção de prova pericial para invalidar LTCAT ou contestar PPP, via de regra, submete-se à competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da CF e Súmula nº 736/STF. Contudo, admite-se prova pericial indireta/por similaridade excepcionalmente quando a empregadora estiver extinta/inacionável, ou se tratar de prova emprestada da Justiça do Trabalho.
A prova testemunhal não é, em regra, adequada para substituir a medição técnica de agentes nocivos, que exige provas documentais.
No caso, o pedido de expedição de ofícios a empregadores ativos para requisição de documentos técnicos e a demonstração de diligência do autor configuram hipótese de admissibilidade da requisição judicial de documentos ou, sendo inviável, da prova pericial por similaridade, caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento.
IV. Dispositivo e tese
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de expedição de ofícios a empregadores ativos para requisição de documentos técnicos (PPP e LTCAT), quando demonstrada a diligência da parte autora na obtenção administrativa. 2. A prova pericial indireta ou por similaridade é excepcionalmente admissível quando a empresa empregadora estiver extinta ou inacionável, ou quando se tratar de prova emprestada da Justiça do Trabalho.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 401; CF, art. 114, I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 736; FONAJEF, Enunciado nº 203.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.