Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001719-38.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: JESSICA DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO(A): CAROLINA SEIXAS BARBOSA ABREU AGUIAR (OAB RJ219436)
AUTOR: DANIELE ROSA GARCIA
ADVOGADO(A): CAROLINA SEIXAS BARBOSA ABREU AGUIAR (OAB RJ219436)
AUTOR: JORGE PAULO FERREIRA GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A): CAROLINA SEIXAS BARBOSA ABREU AGUIAR (OAB RJ219436)
AUTOR: LETICIA DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO(A): CAROLINA SEIXAS BARBOSA ABREU AGUIAR (OAB RJ219436)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por DANIELE ROSA GARCIA, JORGE PAULO FERREIRA GARCIA JUNIOR, JESSICA DOS SANTOS GARCIA e LETICIA DOS SANTOS GARCIA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, pela qual objetivam a condenação das rés: (i) a procederem à cobertura do seguro celebrado por seu genitor, com a quitação do saldo devedor do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mutuo Construção de Unidade Habitacional realizado através do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) a restituir as parcelas do referido contrato que teriam sido indevidamente pagas pelos promoventes; (iii) à compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada demandante.
Em sede de tutela provisória de urgência, requerem seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento.
Para tanto, relatam que o falecido pai dos autores, Sr. Jorge Paulo Ferreira Garcia, teria celebrado Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, realizado através do Programa Minha Casa Minha Vida, (PMCMV) contrato nº 855551684309, com a contratação de seguro para cobertura de morte e invalidez permanente.
Aduzem que o referido genitor, em 2017, ao contrair doença grave, teria solicitado a cobertura do seguro, o que teria sido indeferido. Alegam também que, após o falecimento deste, em 2021, os autores teriam novamente solicitado a cobertura para a quitação das parcelas do financiamento, o que também não teria sido deferido.
Sustentam fazer jus à cobertura pleiteada diante do sinistro ocorrido.
Requerem o benefício da gratuidade de justiça.
Não atribuem valor à causa.
A decisão do evento 5 determinou a intimação dos promoventes para que atribuíssem valor à causa; apresentassem documentos de identificação dos autores DANIELE ROSA GARCIA e JESSICA DOS SANTOS GARCIA; apresentassem cópia de comprovantes de residência em nome de DANIELE ROSA GARCIA, JESSICA DOS SANTOS GARCIA e JORGE PAULO FERREIRA GARCIA JUNIOR; trouxessem aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, bem como a comprovação de insuficiência de recursos alegada.
Em resposta, os autores anexam aos autos os documentos dos eventos 11 e 22.
Relatados, decido.
- Do valor da causa
Os autores requerem que seja atribuído à causa o valor de R$ 224.880,00, o qual corresponderia ao dobro da soma das parcelas vencidas, desde o requerimento de cobertura do seguro pelo Sr. Jorge Paulo, em 10/12/2019, com as parcelas vincendas até o final do contrato em 2036 (evento 11, DOC18).
Contudo, ao referido valor os requerentes não somaram a quantia solicitada a título de compensação por danos morais, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC.
Desta forma, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, de forma que passe a constar o valor de R$ 244.880,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e oitenta reais), o qual corresponde ao somatório de todos os pedidos.
- Da gratuidade de justiça
Defiro a gratuidade de justiça em favor dos autores, pessoas físicas em favor de quem milita a presunção de veracidade de suas declarações de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroboradas pelas informações constantes do evento 11, outros 10 e do evento 27, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
- Da necessidade da juntada do comprovante de residência da autora JESSICA DOS SANTOS GARCIA
A referida autora anexa aos autos contrato de locação para fins de comprovar seu endereço residencial, no entanto, trata-se de contrato de locação de imóvel para fins comerciais (evento 22, END4).
Ante o exposto, a aludida promovente deverá anexar aos autos comprovante de residência expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante. Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos.
- Da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A
A CAIXA SEGURADORA S/A apresenta contestação, embora não tenha sido ordenada sua citação (evento 25).
Entre outras alegações, a referida ré afirma sua ilegitimidade passiva para responder pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular.
Assiste razão à parte ré, pois o objeto desta ação envolve o pedido de cobertura do saldo devedor do financiamento pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB.
Em regra, a CEF é parte legítima para casos como os dos autos, na condição de administradora e representante judicial e extrajudicial do FGHAB, nos termos do art. 5º do Estatuto do aludido Fundo.
Desta forma, a CAIXA SEGURADORA S/A não possui relação com este feito, motivo pelo qual determino sua exclusão do polo passivo desta demanda.
- Da tutela provisória de urgência requerida
Sem prejuízo do determinado acima, passo a analisar o requerimento de tutela provisória de urgência requerida.
No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Os promoventes requerem que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato de financiamento de nº 855551684309.
Segundo cópia do contrato anexada aos autos, havia a previsão de cobertura do saldo devedor pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, no caso de morte ou invalidez permanente do devedor, na respectiva cláusula vigésima, item II (evento 1, CONTR19, fl.4).
Os autores comprovam que a então companheira do seu genitor, em 19/05/2021, requereu a cobertura securitária pelo sobredito Fundo, tendo em vista o falecimento do devedor (evento 1, OUT31 e evento 1, OUT23).
Contudo, não há nos autos maiores esclarecimentos acerca da tramitação do mencionado pedido e quais seriam os motivos da demora na análise ou da possível da recusa, o que demandará a dilação probatória com estabelecimento do contraditório.
Com isso, indefiro, por ora, o rogo de tutela provisória de urgência, o qual poderá ser reanalisado após a instrução probatória.
Ante o exposto:
I) Intimem-se os autores para ciência desta decisão, bem acerca do indeferimento da tutela provisória de urgência requerida;
II) Determino a intimação da autora JESSICA DOS SANTOS GARCIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de comprovante de residência, nos termos acima especificados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito;
III) Após o cumprimento do determinado no item II, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se para réplica (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a promovente indicar as provas que deseja produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
À Secretaria para que retifique o valor atribuído à causa e, preclusa esta decisão, para que proceda à exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no sistema processual e-Proc.
Expedientes necessários.