Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002274-61.2025.4.02.5114/RJ
AUTOR: MAICON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES (OAB SP275367)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por MAICON SANTOS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO por meio da qual objetiva o autor, em sede de tutela de urgência, obter provimento que garanta o seu desligamento dos quadros da Marinha do Brasil, para fins de estabelecer relação de emprego no âmbito civil, sem q exigência de pagamento de indenização.
Em síntese, sustenta o autor ser militar da Marinha do Brasil desde 2016, e que, após 10 anos de serviço militar prestado, decidiu desligar-se voluntariamente, conforme requerimento realizado à Administração Militar em 15.05.2025, em razão de ter sido aprovado em processo seletivo para exercer a função de motorista na empresa Alvo Comunicação, Publicidade, Pesquisa, Serviços e Locações LTDA., com previsão de início das atividades laborais em 04.08.2025.
Afirma que, até a presente data, seu requerimento administrativo não foi analisado.
Junta documentos no Evento 1 e atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Decido.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão está vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente.
Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Na presente demanda, o auto pretende o seu desligamento do quadro de militares ativos da Marinha do Brasil para exercer profissão no âmbito civil.
Sobre o tema, os art. 115 e 116 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) estabelecem o seguinte:
Art. 115. A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I – a pedido; e
II – ex officio.
Art. 116. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: (grifei)
I – sem indenização das despesas efetuadas pela União com sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato;
II – com indenização das despesas efetuadas pela União com sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato.
De acordo com os artigos acima transcritos, a demissão a pedido, que poderá ser concedida com ou sem a necessidade de indenização, dependerá de requerimento do militar.
No caso dos autos, conquanto tenha o autor afirmado que requereu o seu desligamento em 15.05.2025, nada comprovou neste sentido, razão pela qual, após uma análise superficial, entendo que a narrativa autoral aponta fatos que carecem de dilação probatória, inexistindo, neste momento processual, conteúdo probatório apto a configurar a probabilidade do direito, sendo imprescindível a formação do contraditório e a instrução do feito para que essa Magistrada julgue com base em sua livre convicção motivada.
Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a que a matéria versada nos autos, em regra, não comporta autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC), em face do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Sem prejuízo, CITE-SE a ré para a apresentação de contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação dos fatos que pretende demonstrar.
Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo, hipótese do art. 437, §1º do CPC, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como para esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação, reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, retornem conclusos para decidir acerca das provas requeridas.
Publique-se. Intimem-se.