Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077255-37.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GRINARIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA (OAB RJ125404)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra que lhe resultar benefício mais vantajoso entre as vigentes até a EC 103/2019 (neste caso com RMI calculada sem a incidência do fator previdenciário caso a sua aplicação leve à diminuição da RMI, com base em 106 pontos) e as de seus arts. 16, 17 e 20, desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, declarando i) como reconhecido para todos os fins previdenciários o período de 03/11/1979 a 29/03/2022, com salário de contribuição de R$ 5.400,00 a partir de julho de 2020, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 42 anos, 4 meses e 28 dias até a data do requerimento, dos quais 40 anos, 0 meses e 11 dias até 13/11/2019, devendo a autarquia registrar o período/vínculo, salários de contribuição e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em custas em vista da isenção que favorece a ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). Outrossim, condeno a parte promovida, ante a sucumbência majoritária e por inteligência do art. 86, § único do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios a tal título, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC. Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação será necessariamente inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.