Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004098-94.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO TEJADA MEIRELLES
ADVOGADO(A): LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095)
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS SUPREME LTDA
ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT a pagar: (i) a título de danos materiais, no valor de um salário mínimo por mês, no período compreendido entre 07/05/2020 e 06/09/2021 e; (ii) a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quanto às obrigações de pagar fixadas, deverão incidir sobre o montante devido correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais corresponde à data do evento danoso (Enunciado 43 da Súmula do STJ). O valor da compensação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a contar da data da sentença (Enunciado 362 da Súmula do STJ). Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios da indenização por danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso (Enunciado 54 da Súmula do STJ). b) nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105 do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos estéticos. c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à ré INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS SUPREME LTDA. Autorizo que o valor pago a título de indenização do seguro DPVAT seja deduzido do valor a ser pago de indenização ao autor. Houve sucumbência mínima da parte autora. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. Deixo de condenar o DNIT nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Entretanto, condeno-o em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º, I e II, e 5º do art. 85 do CPC. Aberto o prazo recursal, sendo interposta apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, caberá à Secretaria deste Juízo intimar o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva ou se as questões referidas no § 1º do art. 1.009 forem suscitadas em contrarrazões, o apelante deverá ser intimado, conforme previsão do § 2º do art. 1.009 c/c § 2º do art. 1.010. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, proceda-se ao cumprimento da sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.