Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001625-72.2020.4.02.5114/RJ AUTOR: JOICE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)
AUTOR: IVANETE DA CONCEICAO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)
AUTOR: ELIAS MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)
AUTOR: DANIELE MARIA DA CONCEICAO SOUZA
ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)
RÉU: JOSE MIRANDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ROBERTO MANSANO (OAB SP164927)
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS SUPREME LTDA
ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT a pagar a cada uma dos autores indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data da presente sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (17/01/2019) (Súmula 54, STJ), estes até 11/2021, pois a a partir de 12/2021, a incidência de juros de mora deverá ocorrer exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010, alterado pelas Resoluções nº 267, de 02/12/2013, nº 658, de 10/08/2020 e nº 784 de 08/08/2022); b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT a pagar de pensão mensal no valor de 2/3 do salário percebido pelo falecido, no valor de R$ 1.862,84 (hum mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), à ré DANIELE MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA, observando-se, como termo inicial do pagamento, o mês seguinte ao da data da morte do Sr. JEFFERSON FRANCISCO DA SILVA, e, como termo final, a data em que o falecido alcançaria 74,8 anos de idade (23/06/2066). Os valores referentes às parcelas vencidas do pensionamento mensal deverão ser atualizadas desde cada vencimento pelo IPCA-E (Lei nº 8.383/1991) e acrescidas de juros de mora equivalentes aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança (Lei 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012) até 11/2021. A partir de 12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), consoante o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010, alterado pelas Resoluções nº 267, de 02/12/2013, nº 658, de 10/08/2020 e nº 784 de 08/08/2022). Com relação às parcelas vincendas do pensionamento mensal, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e, somente se houver atraso no pagamento, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida. c) E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face dos réus INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS SUPREME LTDA e JOSE MIRANDA. Autorizo que o valor pago a título de indenização do seguro DPVAT seja deduzido do valor a ser pago de indenização aos autores. Houve sucumbência mínima da parte autora. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. Deixo de condenar o DNIT nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Entretanto, condeno-o em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º, I e II, e 5º do art. 85 do CPC. Considerando a condenação da ré em obrigação de implementar pensão mensal vitalícia (arts. 944 e seguintes do Código Civil), submeto a sentença a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, e do Enunciado nº 61 da súmula do TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015."). Aberto o prazo recursal, sendo interposta apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, caberá à Secretaria deste Juízo intimar o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva ou se as questões referidas no § 1º do art. 1.009 forem suscitadas em contrarrazões, o apelante deverá ser intimado, conforme previsão do § 2º do art. 1.009 c/c § 2º do art. 1.010. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, proceda-se ao cumprimento da sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.