Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001488-90.2020.4.02.5114/RJ AUTOR: TOMAZ RANGEL DA SILVA
ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)
AUTOR: RAQUEL DA ROCHA SILVA
ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)
AUTOR: MARLI DA ROCHA SILVA
ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)
RÉU: JOSE MIRANDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ROBERTO MANSANO (OAB SP164927)
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS SUPREME LTDA
ADVOGADO(A): Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT a pagar a cada um dos autores indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data da presente sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (17/01/2019) (Súmula 54, STJ), estes até 11/2021, pois a a partir de 12/2021, a incidência de juros de mora deverá ocorrer exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010, alterado pelas Resoluções nº 267, de 02/12/2013, nº 658, de 10/08/2020 e nº 784 de 08/08/2022); b) E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face dos réus INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS SUPREME LTDA e Autorizo que o valor pago a título de indenização do seguro DPVAT seja deduzido do valor a ser pago de indenização ao autor. Houve sucumbência mínima da parte autora. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. Deixo de condenar o DNIT nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Entretanto, condeno-o em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º, I e II, e 5º do art. 85 do CPC. Aberto o prazo recursal, sendo interposta apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, caberá à Secretaria deste Juízo intimar o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva ou se as questões referidas no § 1º do art. 1.009 forem suscitadas em contrarrazões, o apelante deverá ser intimado, conforme previsão do § 2º do art. 1.009 c/c § 2º do art. 1.010. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, proceda-se ao cumprimento da sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.