Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052536-88.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: WAGNER DANTAS DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA ROMANO (OAB SP364916)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e (ii) estabelecer se os períodos laborados podem ser reconhecidos como especiais e se isso autoriza a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode indeferir prova pericial inútil ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, sem configurar cerceamento de defesa.
4. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, sendo possível reconhecer como especial a atividade de torneiro mecânico exercida em empresas do ramo metalúrgico ou mecânico.
5. Para os demais períodos, a ausência de documentação técnica idônea ou a insuficiência do PPP impede o reconhecimento da especialidade.
6. Em relação ao agente ruído, exige-se observância dos critérios técnicos fixados pela jurisprudência, inclusive quanto à metodologia de aferição.
7. A falta de prova material apta quanto a parte dos períodos impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
8. Com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos e a reafirmação da DER para 01/03/2022, a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado o fundamenta na suficiência ou inutilidade da prova requerida.
2. É possível o enquadramento da atividade de torneiro mecânico como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995, quando exercida em indústria metalúrgica ou mecânica.
3. A ausência de prova material idônea sobre a especialidade do labor autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
4. Preenchidos os requisitos após a reafirmação da DER, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; CF/1988, art. 114, I; Lei 8.213/1991; EC 103/2019; Decreto 83.080/1979.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; TNU, Tema 174; TNU, Tema 317.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação da parte autora para (i) reconhecer e averbar os períodos de 07/07/1986 a 04/08/1986, 27/04/1987 a 02/12/1987, 01/07/1988 a 30/08/1991, 16/03/1992 a 12/11/1992 e 09/08/1994 a 27/09/1994 como tempo especial, com a conversão de tempo especial em tempo comum, (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 01/03/2022, com o pagamento das parcelas atrasadas, (iii) determinar que os juros e correção monetária incidam conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, e, com a inversão do ônus de sucumbência, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e (iv) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/09/1994 a 15/12/1994, 15/12/1993 a 20/02/1994, 12/08/1991 a 10/01/1992, 26/08/1986 a 09/04/1987, 16/02/1986 a 27/03/1986, 02/05/1985 a 16/01/1986 e 09/06/1981 a 06/12/1983, 07/03/2009 a 14/10/2010, 01/02/2002 a 13/11/2008, 23/02/2015 a 13/06/2019, 01/02/2002 a 31/12/2005 e 28/11/2011 a 04/02/2015, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.