Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002534-32.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: ALTAMIRO DE OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO FORMAL E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Na hipótese, a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. O acórdão embargado afastou a existência de ato ilícito por parte da Administração e considerou que a demora na conclusão do processo administrativo de aposentadoria ocorreu por necessidade de instrução do processo, que demanda a verificação de requisitos legais e obtenção de documentos, como certidões de tempo de contribuição e declarações funcionais.
3. A despeito da jurisprudência invocada pelo embargante, e embora o tempo de tramitação do processo administrativo de aposentadoria tenha ultrapassado um ano (de 02/02/2022 a 28/02/2023), o órgão colegiado concluiu que tal período não se revelou irrazoável a ponto de configurar dano indenizável ao apelante.
4. Os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
5. Consoante cediço, os declaratórios “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
6. Embargos de Declaração opostos pelo autor desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.