Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026085-26.2015.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SYLVIO DE MARIA COUTO
ADVOGADO(A): MARCOS ALVES PINTO (OAB RJ087437)
DESPACHO/DECISÃO
I - Cumpra-se a decisão proferida na Instância Superior.
II - Em dez dias, requeira o(a) CEF o que for de direito, observados os artigos 523 e 524 do CPC.
III - Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.
28/08/2025, 00:00
Outras Decisões
26/08/2025, 12:29
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 12:15
Recebimento
23/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026085-26.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: SYLVIO DE MARIA COUTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ALVES PINTO (OAB RJ087437)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DAS CONTAS DE FGTS. ADI 5.090/DF. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão cinge-se ao pedido de substituição da TR como índice de correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, sob a alegação de que deixou de refletir os índices de inflação.
2. A matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI 5090/DF, em que, por maioria e nos termos do voto do Ministro Flavio Dino, relator para o acórdão, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo-se o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3.º da Lei n.º 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Veja-se os termos do julgamento em 17/06/2024.
3. O decidido pelo STF na ADI 5.090/DF não alcança o período pretérito à data da publicação da ata de julgamento, como pretende a parte autora.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios de 10% sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SYLVIO DE MARIA COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ALVES PINTO (OAB RJ087437)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0026085-26.2015.4.02.5102/RJ (Aditamento: 257) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
23/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 15:38
Mero expediente
08/11/2024, 12:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 13:44
Improcedência
18/09/2024, 11:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/09/2024, 18:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/01/2017, 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/09/2016, 13:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026085-26.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: SYLVIO DE MARIA COUTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ALVES PINTO (OAB RJ087437)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DAS CONTAS DE FGTS. ADI 5.090/DF. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão cinge-se ao pedido de substituição da TR como índice de correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, sob a alegação de que deixou de refletir os índices de inflação.
2. A matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI 5090/DF, em que, por maioria e nos termos do voto do Ministro Flavio Dino, relator para o acórdão, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo-se o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3.º da Lei n.º 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Veja-se os termos do julgamento em 17/06/2024.
3. O decidido pelo STF na ADI 5.090/DF não alcança o período pretérito à data da publicação da ata de julgamento, como pretende a parte autora.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios de 10% sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SYLVIO DE MARIA COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ALVES PINTO (OAB RJ087437)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0026085-26.2015.4.02.5102/RJ (Aditamento: 257) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
23/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 15:38
Mero expediente
08/11/2024, 12:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 13:44
Improcedência
18/09/2024, 11:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/09/2024, 18:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/01/2017, 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/09/2016, 13:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente