Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002602-71.2023.4.02.5110/RJ
APELANTE: WESLEY JOHNI SOARES SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO (OAB RJ221667)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY JOHNI SOARES SILVA, com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE REFORMA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. DESLIGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido do Autor que objetiva a anulação do ato administrativo de licenciamento para proceder à reintegração do militar e sua reforma perante a Marinha, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, físicos, estéticos e morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Por fim, condenou o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
2. O Autor era militar temporário, tendo ingressado no serviço ativo da Marinha em 13 de dezembro de 2015, tendo sido licenciado/desligado do serviço ativo em 08 de novembro de 2022.
3. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.
4. Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem. Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.
5. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável o princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime).
6. Considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem assim que não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar. O ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração.
7. Conforme perícia médica realizada nos autos, inexiste incapacidade para a vida civil do Autor, revelando-se perfeitamente legal o ato de licenciamento. Devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício do múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos irrefutáveis e fundados, o que não se verifica na hipótese.
8. Inexistindo incapacidade total ou permanente à época do desligamento do Autor, resta sem suporte a pretensão de obtenção de reintegração.
9. Tendo sido julgado improcedente o pedido principal, na medida em que não restou demonstrada a ausência das ilegalidades apontadas pelo Autor, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais, físicos, estéticos e morais.
10. Apelação do Autor desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 28):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. O excerto do julgado recorrido, transcrito na presente decisão, denota que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. No caso, o Embargante não aponta, objetivamente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo da via eleita. Em verdade, os embargos revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
5. Embargos de Declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 36), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos arts. 108, inciso V, e 108, §2º, da Lei nº 6.880/1980, bem como ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer que a cegueira monocular constitui causa de incapacidade definitiva para o serviço militar, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, sustentando que a perícia judicial teria comprovado a existência de visão monocular adquirida durante o período de serviço militar. Afirma, ainda, que o Tribunal de origem teria incorrido em deficiência de fundamentação ao não enfrentar adequadamente os dispositivos legais invocados e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão recorrido teria violado os arts. 108, inciso V, e 108, §2º, da Lei nº 6.880/1980, ao afastar o direito do recorrente à reintegração e posterior reforma militar, bem como se teria incorrido em deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
O acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma clara e suficiente, enfrentando os elementos relevantes da causa e explicitando as razões pelas quais concluiu pela improcedência da pretensão autoral. Consta expressamente do julgado que, conforme a perícia médica realizada nos autos, inexiste incapacidade para a vida civil do autor, circunstância que evidencia a legalidade do ato administrativo de licenciamento.
Noutro giro, impende notar que a pretensão recursal esbarra na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Isso porque o acórdão recorrido concluiu, com base na prova pericial produzida no processo, que o autor não apresenta incapacidade para a vida civil e que não restou demonstrada invalidez total ou permanente que justificasse a sua reintegração e reforma militar.
A pretensão do recorrente, ao sustentar que a cegueira monocular configuraria incapacidade definitiva para o serviço militar e que o laudo pericial comprovaria tal condição, demandaria necessariamente a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à extensão da incapacidade e às circunstâncias fáticas do caso concreto, providência vedada à luz da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil