Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0537850-57.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
DESPACHO/DECISÃO
I. UNO ENGENHARIA LTDA opõe embargos de declaração (evento 112) em face da decisão proferida ao evento 108, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
Como fundamento para o seu pedido, a parte embargante aduz que o referido decisum incorreu em contradição, ao deixar de considerar a data de vencimento dos tributos como termo inicial da prescrição.
Salienta que, no que tange especificamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso dos créditos em cobrança, o E. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que, na ausência da data de entrega da declaração, o marco prescricional será atribuído ao vencimento da obrigação.
Registra que, através de consulta ao sítio eletrônico da PGFN no sistema denominado Regularize, é possível extrair que não consta a data de entrega da declaração pelo contribuinte, de modo que o prazo prescricional deve ter início a partir do vencimento do tributo.
Contrarrazões da União no evento 125, refutando a existência de qualquer vício na decisão embargada. Pontua que o verdadeiro objetivo da parte embargante é obter o rejulgamento da questão, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para tanto.
É o relatório.
II. Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contradição que justifica a interposição de embargos se refere àquela “(...) interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Ao que se infere dos autos, a decisão embargada rejeitou a alegação de prescrição do crédito tributário por entender que a parte excipiente não instruiu o feito com elementos que conferissem lastro à sua tese.
A referida decisão foi expressa ao consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80. Acrescentou, no que tange à prescrição, que a parte excipiente não apresentou provas da data de entrega da declaração, o que torna incabível a utilização da data de vencimento do débito como marco inicial da prescrição, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, infere-se que o inconformismo da parte embargante se dirige, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais vícios existentes no julgado. Em suma, a parte recorrente pretende modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, no ponto suscitado.
Não há que se falar, portanto, na existência de contradição no julgado, mas em irresignação da parte embargante em relação ao entendimento adotado pelo Juízo.
Dito isto, observa-se que os vícios aduzidos pela recorrente não se amoldam ao conceito de contradição para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
III. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.