Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007061-37.2023.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: DOMINGOS HONORIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 126: Vê-se dos documentos juntados pelas partes que seu crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Observa-se ainda que houve a indisponibilidade do valor que garantiu parcialmente o crédito tributário (evento 76) em setembro de 2024, ou seja, em data anterior ao ajuste firmado entre as partes.
Do mesmo modo, houve a indisponibilidade de veículos em abril de 2025, consoante evento 87, também em data anterior ao parcelamento.
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E. STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Desta forma, é de se manter a penhora dos veículos e a de valores.
Note-se, outrossim, que a questão da impenhorabilidade do dinheiro indisponibilizado pelo Sistema SISBAJUD já foi objeto de análise através das preclusas decisões dos eventos 60 e 66.
Outrossim, ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc. VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Translade-se cópia da presente decisão para os embargos à execução em apenso.
Intimem-se.