Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0101394-90.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CICERA SOARES RAMOS
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILOMENO JUNIOR (OAB RJ182377)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE LUNA CORREIA (OAB RJ110298)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DE SALDO. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. JULGAMENTO DA ADI 5.090/STF. EFEITOS "EX NUNC". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Requer o recorrente a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado das decisões prolatadas pelo STJ (REsp nº 1.614.874/SC) e pelo STF (ADI nº 5.090/DF) sobre a matéria, no que tange à recomposição do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, aos 12/06/2024, nos autos da ADI nº 5.090, decidiu acerca da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, a saber: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
3. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, haja vista o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, segundo o artigo 28, da Lei n. 9.868/1999.
4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não assegurou, em momento algum, a remuneração pelo IPCA, mas unicamente seu emprego como piso, em critério de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, com a manutenção da Taxa Referencial - TR, acrescida de juros de 3% ao ano, mais os lucros auferidos para fins de remuneração, como regra. O Tribunal Pleno do STF estabeleceu ainda que, não alcançada correção no percentual do índice a ser utilizado como referência, caberá ao Conselho Curador do FGTS promover a compensação.
5. Contrariamente à pretensão recursal de acolhimento do pedido, porquanto de natureza retroativa, a alcançar situações pretéritas, a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADI n. 5.090-DF só produzirá apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Frisou-se, na ocasião, a inadmissibilidade, em nenhuma hipótese, da recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação ao julgado.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.