Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0061886-40.1991.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: USINA SAO JOAO B LYZANDRO S A
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO RIBEIRO (OAB RJ005204)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA PETRUCCI NASSER (OAB RJ093774)
ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO LIGIERO GOMES (OAB RJ057559)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo executado, no evento 232, EMBDECL1, sob argumento de que a decisão do evento 224, DESPADEC1, que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0500850- 95.2018.4.02.5101, até o limite da dívida exequenda de R$ 1.111.121,72, é obscura, por estar desacompanhada de planilha de débito, e não observar o contráditório e o comando dos artigos 7º, 9º, 10 e 798, I, “b”, do CPC.
Em resposta, a União apresentou demonstrativo de débito.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Na linha da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a obscuridade que justifica a interposição de embargos refere-se “(...) à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial” (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Não assiste razão ao executado, eis que na penhora o contraditório é diferido, sendo válida a intimação do executado após a realização do ato.
A Lei 6.830/80 não exige, para que seja determinada a penhora, a prévia intimação do executado para que se manifeste. Pelo contrário, o diferimento do contraditório é inerente à execução fiscal, como se nota da previsão do art. 16, II, §2º, da referida Lei.
Pontue-se que a própria decisão vergastada determina a posterior intimação do executado para ciência da penhora e do prazo para interposição de embargos, nos termos do art. 12 c/c art. 16, ambos da Lei 6.830/80, oportunizando a alegação de toda matéria de defesa, vez que o legislador consagrou o contraditório diferido na hipótese.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de obscuridade para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se vistas da planilha de débito ao executado.
Preclusa, cumpra-se a decisão do evento 224, DESPADEC1.