Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0086362-55.2015.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: ROBSON PEDROSA DOS REIS
ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO DRAGO (OAB RJ152292)
DESPACHO/DECISÃO
Com base na impugnação apresentada pela parte ré no evento 82, constata-se que a executada procedeu à refacção dos cálculos de liquidação originais, apresentando uma nova planilha de cálculos, a qual foi devidamente juntada aos autos no evento 82, CALC2.
Em conformidade com o disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), concede-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que analise os cálculos submetidos pela parte ré. Durante este período, a parte autora poderá manifestar sua concordância ou, caso discorde, apresentar impugnação devidamente fundamentada, incluindo, se necessário, uma planilha de cálculos que justifique sua posição. Reitera-se a importância da observância, pela parte autora, do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do CPC, o qual preconiza que todos os sujeitos do processo devem comportar-se de maneira diligente e colaborativa, visando ao adequado andamento processual.
Na hipótese de concordância da parte autora com os cálculos apresentados, ou caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, determina-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esta RPV será fundamentada nos cálculos constantes do evento 82, CALC2, e corresponderá à quantia ali discriminada, em estrito cumprimento à sentença transitada em julgado. Tal procedimento alinha-se ao que estabelece o artigo 100 da Constituição Federal, que regulamenta o pagamento de débitos judiciais por meio de precatório ou RPV, a depender do valor da condenação.
Por outro lado, caso a parte autora opte por impugnar os cálculos apresentados pela ré no evento 82, CALC2, os autos processuais deverão ser remetidos à Contadoria Judicial. A finalidade desta remessa é a elaboração de um laudo técnico pericial, assegurando que o cumprimento da obrigação ocorra de forma precisa e em total consonância com os termos da sentença transitada em julgado. A Contadoria Judicial, no desempenho de suas atribuições, pautar-se-á pelos ditames do artigo 474 do CPC, analisando e corrigindo eventuais equívocos que possam ser constatados nos cálculos.
Ademais, em observância à Meta 5 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem por escopo promover a celeridade no cumprimento das sentenças judiciais, com especial atenção àquelas que envolvem a execução de débitos da União, solicita-se urgência no cumprimento da presente decisão. O acompanhamento da execução deverá seguir as diretrizes da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, que normatiza a execução de precatórios e RPVs no âmbito dos tribunais regionais federais.
Diante de todo o exposto, determina-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de, em caso de silêncio, configurar-se a concordância tácita. Havendo impugnação, os autos serão encaminhados à Contadoria Judicial para a devida análise. Se transcorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de concordância expressa, proceder-se-á à expedição da RPV com base nos cálculos do evento 82, CALC2.
Intime-se e cumpra-se.
Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025.