Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004177-96.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SERGIO DE MAGALHAES BORDEAUX REGO (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PUPE DE MIRANDA (OAB RJ090825)
DESPACHO/DECISÃO
1) Cumpra-se os r. acórdãos proferidos nos autos da Ação Rescisória e nos Embargos à Execução opostos em relação à aquela ação.
Anote-se a habilitação deferida no evento 181 OUT9 fl. 20 dos autos dos embargos à execução nº 0001461-24.2014.4.02.0000, do ESPÓLIO DE SERGIO DE MAGALHAES BORDEAUX REGO, observando o termo de inventariança juntado no evento 181 OUT8 fl. 36 daqueles autos (inventariante VIRGÍNIA MOTTA E ALBUQUERQUE BORDEAUX RÊGO, CPF 435.553.497-91)
2) Evento 194: Efetue a parte executada, ESPÓLIO DE SERGIO DE MAGALHAES BORDEAUX REGO, o pagamento, por guia de depósito à disposição deste processo da 20ª Vara Federal RJ, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 523 do CPC (Valor da execução: R$ 138.465,41 - evento 194).
Orientações para a realização de depósito judicial em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/depositos-judiciais
Ciente a parte executada de que, decorrido o prazo, sem o devido pagamento, serão acrescidos 10% de multa ao valor da execução, além de honorários de 10% (art. 523 §1º do CPC).
Publicado ou intimado do pagamento, e decorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se a contagem de 15 dias úteis para impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
3) Tendo em vista o valor da execução proposta pela UNIÃO, informe a parte autora se de fato renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimos.
Caso negativo, deverá apresentar nova planilha, observando o art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido e dos juros, separadamente; caso o cálculo tenha data base 12/2021 em diante, fornecer valores separados de principal, juros de poupança até 11/2021 e SELIC pós 12/2021; tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente).
Após, intime-se a UNIÃO na forma do art. 535 do CPC, observando a resposta da parte autora quanto ao item acima.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte impugnada (exequente), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se os requisitórios.
Cabe salientar que, nos autos das ADIs 7047 e 7064, não há decisão sobre a suspensão da eficácia da EC nº 113/2021.
Assim sendo, a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado e se foi contemplada com verbas de sucumbência, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo.
Atente a parte autora para o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que veda a reserva de honorários contratuais após a elaboração dos requisitórios.
Antes do envio do(s) requisitório(s) ao E. TRF 2ª Região, tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, o teor da Resolução nº 303/2019 do CNJ, dê-se vista às partes do teor do(s) mesmo(s), por 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, devendo observar o art. 183 do mesmo diploma legal.
Após, venham os autos para conferência e envio do(s) requisitório(s).
Suspendo o processo até o cumprimento do requisitório.