Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006294-88.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MARIA DO CARMO DA ANUNCIACAO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL.EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR DA CAUSA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. FGTS. ESTIMATIVA. EXTRATO ANÁLITICO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ADI 5090. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, MARIA DO CARMO DA ANUNCIACAO DOS SANTOS, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em ação ajuizada sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a autora pediu a substituição da TR por outro índice que reflita as perdas inflacionárias. O juízo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, devido a ausência de planilhas que justifiquem o valor da causa.
2. A apelante ajuizou o processo originário com o objetivo de aplicar índice de correção diverso do utilizado pela CEF, para fins de atualização dos valores existentes nas contas do FGTS.
3. O indeferimento da petição inicial ocorre quando não há o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 do CPC.
4. No caso, a apelante atribuiu à causa o valor de R$ 73.000,00 e não apresentou planilha de cálculo que justifique o proveito econômico pretendido. Todavia, estimativas congruentes e consistentes podem fixar o valor da causa. É incabível exigir trabalhos desproporcionais para sua fixação exata na fase de conhecimento.
5. Ademais, o benefício econômico pretendido requer a apresentação de extratos analíticos da referida conta e a responsabilidade por sua apresentação é da CEF (TRF2; AI nº 0005836-58.1995.4.02.5101; Relator: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; 7º Turma Especializada; Data: 20/03/2019).
6. A apelante requer a procedência do pedido. A sentença recorrida não analisou a matéria; no entanto, a CEF já integra o processo, visto que apresentou contrarrazões. Portanto, a causa está madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
7. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.
8. O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.
9. Ademais, ainda não há regulamentação do Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação.
10. A discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.
11. Apelação parcialmente provido para afastar o indeferimento da petição inicial e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar o indeferimento da petição inicial e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.