Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000378-24.2013.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: LASTRA MINERACAO LTDA
ADVOGADO(A): AMERICO TEODORO MORAES (OAB RJ056724)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução deflagrada em 2013 para cobrança da inscrição em dívida ativa n. 0907958420121112.
A despeito de devidamente citado, o executado JOAO JOSE PIMENTEL PEREIRA veio a óbito.
Apesar de concedido prazo para o exequente regularizar o polo passivo quanto ao referido executado, ele quedou-se silente.
É o relato do necessário.
A sucessão do espólio é admitida nos casos de existência de herança a ser transmitida a seus sucessores, cuja representação se dá através do inventariante e, na sua ausência, pelo administrador provisório.
A parte exequente não regularizou a representação processual, não indicando nem mesmo a existência de inventário ou de bens.
É de se destacar, desde logo, a ilegitimidade passiva dos herdeiros, pois, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, a responsabilidade pela dívida do falecido é limitada à força da respectiva herança.
Neste sentido, o E. TRF da 2ª Região decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso em analisar se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de citação dos filhos da executada, já falecida, para integrarem o polo passivo da presente demanda. 2. De acordo com o artigo 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em comento, consta a informação de que a executada faleceu no dia 26.08.2019, tendo sido colacionada a sua certidão de óbito. 3. Compete ao exequente o ônus de diligenciar para a regularização processual do polo passivo, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade do seu desenvolvimento. 4. Recai sobre o credor o ônus de efetuar diligências em torno da morte do executado, bem como acerca de eventual abertura de inventário, perante o órgão judicial competente, pois o exequente é o maior interessado na busca de bens do devedor e, consequentemente, na satisfação do seu crédito. 5. In casu, não logrou êxito o INSS em demonstrar esforços efetivamente empreendidos e diligências realizadas no sentido de refutar a afirmação de inexistência de bens, através da obtenção de informações acerca da existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução. tampouco providenciou a abertura do inventário, com base no art. 616, vi e viii do CPC, a fim de regularizar a representação do espólio. 6. Ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório enquanto não iniciado o inventário, o fato é que o agravante não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes da devedora falecida, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório. 7. Inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 8. Recurso desprovido.(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006781-57.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 1.9.2020)"
Assim, tendo em vista que foi noticiado nos autos o óbito da parte ré, e que, após a o deferimento da suspensão do processo, o exequente não localizou inventário e nem bens deixados pelo de cujus, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto processual a viabilizar o prosseguimento da execução.
Isto posto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com fulcro nos arts. 110, 313, § 2º, I c/c art. 485, X, do CPC, no que diz respeito a JOAO JOSE PIMENTEL PEREIRA.
Decorrido o prazo recursal, exclua-se JOAO JOSE PIMENTEL PEREIRA do polo passivo, bem como, em havendo bens/valores penhorados, levante-se o gravame.