Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003428-83.2007.4.02.5001/ES
EXECUTADO: VITORIA -REGIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS MILHAM (OAB SP244741)
EXECUTADO: MOUNG WAHN CHANG
ADVOGADO(A): RICARDO TAURIZANO JULIANO (OAB SP340900)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados por RICARDO TAURIZANO JULIANO (EVENTO 259), patrono do executado MOUNG WAHN CHANG, em face da sentença constante do EVENTO 229, que homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito, condenando a União ao pagamento de honorários, no valor de R$ 4.978,73.
Sustenta a embargante, em síntese, que: a) a sentença proferida nestes autos fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito constante da CDA, atualizado pela taxa SELIC, expressamente consignando que o valor nominal do débito, atualizado até 31/03/2011, era de R$39.309,32, sendo este o valor de referência para incidência de atualização monetária até 12/03/2024, data da prolação da sentença; b) há erro material na tabela que acompanha a sentença, uma vez que nela consta, indevidamente, a data inicial da correção monetária como 31/03/2022, e não 31/03/2011, como corretamente reconhecido no corpo da própria decisão, de modo que foram indevidamente suprimidos 11 (onze) anos de atualização monetária pela taxa SELIC, resultando em valor de CDA atualizado de apenas R$49.787,31, valor manifestamente inferior ao correto; c) corrigindo-se a tabela que constou na r. sentença, a data inicial do valor é 31/03/2011, a data final (data da sentença) 12/03/2024, e o valor atualizado R$ 124.069,89.
A União Federal se manifestou no EVENTO 263, alegando: a) intempestividade; b) preclusão consumativa, uma vez que o embargante deu início ao cumprimento de sentença (EVENTO 241), apresentando cálculos, fato que implica na aceitação dos termos da sentença; c) inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Brevemente relatados, decido.
A sentença do EVENTO 229 foi proferida em 12/03/2024 e transitou em julgado em 19/04/2024, conforme certificado no EVENTO 237. De fato, no EVENTO 241, o credor apresentou execução de sentença, a cujo valor não se opôs a União (EVENTO 247), razão pela qual foi determinada a expedição do respectivo RPV (EVENTO 249), com ofício requisitório expedido em 29/07/2025 (EVENTO 250).
Desse modo, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados no EVENTO 259, pois manifestamente intempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão proferida no EVENTO 249.