Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008039-34.2020.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ABEL VIEIRA DE PAULA
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O(A) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenado(a) na obrigação de pagar, a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como na obrigação de fazer "abrir nova conta em nome do autor, do mesmo tipo e com mesmo custo que a conta que foi encerrada, devendo o valor bloqueado ser depositado em tal conta, para saque dos valores pelo autor, se for o caso", após decisão em segunda intância, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 44, SENT1): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR à CEF, em virtude da antecipação da tutela, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que proceda a imediata reativação da conta poupança nº 00016660-0, agência 111, de titularidade da parte autora, conforme requerido na inicial, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]"
ACÓRDÃO (evento 78, ACOR2): "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para consignar que a CEF deverá abrir nova conta em nome do autor, do mesmo tipo e com mesmo custo que a conta que foi encerrada, devendo o valor bloqueado ser depositado em tal conta, para saque dos valores pelo autor, se for o caso, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, e enunciados 97 do FONAJEF e 52 da TR/ES, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
VOTO (evento 78, RELVOTO1): "[...] 12. Diante do exposto e da evidente falha na prestação de serviços por parte da CEF, que resultou no encerramento da conta bancária do autor, sem a devida realização de notificação prévia e com a retenção indevida do numerário (PIS), entendo que a parte Ré deve ser responsabilizada pelos danos infligidos à parte autora, incluindo, assim, a configuração da indenização por danos morais. Dessa maneira, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo Juiz Sentenciante (R$5.000,00) se mostra adequado e condizente com o dano sofrido pela parte autora, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13. Destarte, no que tange à alegação de impossibilidade técnica de reativação da conta poupança de nº 1115-013-00016660/0, sob titularidade do autor, entendo que a parte autora não pode ficar em prejuízo em decorrência de impossibilidade sistêmica da CEF para cumprir com a obrigação de fazer. Desse modo, faz-se necessário o cumprimento de obrigação de fazer alternativa, consistente na abertura de nova conta em nome do autor, do mesmo tipo e custo da que foi encerrada, devendo o valor bloqueado ser depositado em tal conta para o saque.14. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para consignar que a CEF deverá abrir nova conta em nome do autor, do mesmo tipo e com mesmo custo que a conta que foi encerrada, devendo o valor bloqueado ser depositado em tal conta, para saque dos valores pelo autor, se for o caso, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, e enunciados 97 do FONAJEF e 52 da TR/ES".
Pelo evento 57, PET1, a CEF comprovou o pagamento referente à condenação em danos morais, tendo depositado o valor de R$ 6.400,00, na conta judicial nº 3030.005.86403776-0 - cf. evento 57, COMP3.
No evento 84, PET1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, assim como requereu o levantamento dos valores depositados pela CEF.
No evento 91.1 foi proferida decisão determinando a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer - abrir nova conta em nome do autor, do mesmo tipo e com mesmo custo que a conta que foi encerrada, devendo o valor bloqueado ser depositado em tal conta, para saque dos valores pelo autor, se for o caso.
Também houve determinação de entrega dos valores depositados pela CEF para a parte exequente, o que foi devidamente cumprido, conforme evento 98.2.
A CEF informou o cumprimento da obrigação de fazer referente à abertura de nova conta poupança em nome da parte exequente (evento 99.1),
Nos eventos 103.1, 103.2 e 103.3 o autor noticiou o não cumprimento da obrigação fazer, informando que os valores relativos ao PIS continuam retidos na conta antiga, não tendo ocorrido a transferência para a nova conta aberta.
Por sua vez, a CEF negou o descumprimento da condenação imposta, juntando aos autos os extratos de valores referentes aos abonos de 2022, 2023 e 2024 (eventos 106.1, 106.2, 106.3 e 106.4).
É o relato do necessário. Decido.
A parte autora informa o descumprimento da obrigação de fazer no que se refere a transferência dos valores relativos ao PIS, que estavam vinculados à conta poupança nº 1115/013/00016660-0, para a nova conta bancária aberta pela CEF.
A executada, no entanto, alega que o valor reclamado pelo autor já foi utilizado, juntando aos autos extratos nos eventos 106.2, 106.3 e 106.4.
Ocorre que os extratos apresentados pela CEF dizem respeito à conta bancária nº 868.153.426-0, e não à conta bancária nº 1115/013/00016660-0, objeto deste processo.
Assim, para se verificar eventual valor devido ao autor, é necessário que a CEF apresente nos autos o extrato da conta nº 1115/013/00016660-0, relativo ao ano de 2020.
Ante o exposto:
1) INTIME-SE a CEF para que junte aos autos o extrato bancário da conta nº 1115-013-00016660-0, com a movimentação do período de janeiro a dezembro de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2) Oportunamente, venham os autos conclusos.