Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003529-03.2019.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MARCO AURELIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB ES015283)
INTERESSADO: VALE S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE E AO RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVAS. TEMA 629/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 22/07/2002 a 22/11/2002, por exposição à eletricidade, e rejeitou o pedido relativo ao período de 11/01/1999 a 02/03/2001. O INSS contesta o reconhecimento, e o autor alega cerceamento de defesa e requer a ampliação da especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões: (i) existência de cerceamento de defesa; (ii) possibilidade de reconhecimento de tempo especial por eletricidade após 1997; (iii) comprovação da especialidade por ruído ou eletricidade no período de 1999 a 2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de provas pericial e testemunhal, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa (art. 370 do CPC).
4. O reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade é possível após 1997, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, REsp 1.306.113/SC).
5. A exposição a ruído de 86,3 dB(A) está abaixo do limite legal (90 dB), afastando a especialidade.
6. A ausência de prova suficiente sobre exposição habitual à eletricidade no período de 1999 a 2001 impõe a extinção do pedido sem julgamento do mérito, conforme Tema 629/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 11/01/1999 a 02/03/2001.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento motivado de provas não configura cerceamento de defesa.
2. Admite-se o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 1997.
3. Ruído abaixo do limite de tolerância não caracteriza tempo especial.
4. A ausência de prova válida impõe a extinção sem julgamento do mérito (Tema 629/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/91; Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema Repetitivo); STF, RE 664.335; STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento parcial à apelação da parte autora para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de especialidade do período de 11/01/1999 a 02/03/2001, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.