Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5092043-56.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em decisões anteriores (Eventos 52 e seguintes. e seguintes), foi indeferido o pedido de realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, uma vez que a parte exequente não demonstrou o esgotamento das vias ordinárias, nem comprovou a data de envio de todos os ofícios mencionados.
Na sequência, foi determinado que a parte exequente se manifestasse, especificamente, quanto à existência de endereço atualizado nos autos, ou outros meios que possibilitassem a localização da parte ré, permanecendo ainda pendente a efetivação da citação.
Não obstante, a exequente peticiona no Evento 73, PET1 requerendo, com base em tutela provisória de urgência cautelar, o arresto de bens da parte ré, com fulcro nos arts. 294 e 139, IV, do CPC, sob o argumento de que a parte devedora descumpre seu dever legal de manter seus dados atualizados, e que a medida teria amparo jurisprudencial, mesmo sem a citação efetivada.
Todavia, verifica-se que a exequente não trouxe aos autos nenhum elemento novo, tampouco se reportou às decisões anteriores. Em especial, não comprovou se houve respostas — positivas ou negativas — por parte dos destinatários.
A ausência de comprovação sobre o resultado efetivo dessas diligências, impede a aferição da alegada inércia da parte ré, não havendo, até o momento, demonstração do esgotamento das vias ordinárias para localização do devedor. Ainda, não se mostra razoável o requerimento de medida tão gravosa quanto o arresto de bens, antes mesmo da citação válida da parte devedora.
O requerimento de arresto, nestes termos, além de prematuro, contraria as decisões judiciais anteriores já proferidas nos autos, especialmente porque a parte exequente sequer diligenciou de forma efetiva para dar cumprimento ao que já fora determinado.
Ante o exposto, INDEFIRO IN TOTUM o requerimento formulado no Evento 73, PET1
Reitere-se à parte exequente, que comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, se houve resposta aos ofícios expedidos.
Por fim, e em extensão ao requerimento de Evento 50, PET1, AUTORIZO, ainda, que a parte exequente OFICIE o TRE, requerendo a busca do endereço do executado no sistema SIEL Nacional.
INTIMEM-SE.