Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5057319-26.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória, na qual a parte executada, idosa (73 anos), apresentou manifestação noticiando o bloqueio integral de valores oriundos de proventos de aposentadoria via SISBAJUD, nas contas mantidas no Banco do Brasil, e no Itaú.
Alega que as quantias bloqueadas correspondem exclusivamente a proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, e pelo Rioprevidência, conforme contracheques e extratos anexados, e que o montante não ultrapassa o limite legal de 40 salários mínimos. Requer, assim, a liberação imediata dos valores constritos, por se tratarem de verbas absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV e X, CPC).
Sustenta, ainda, ter quitado integralmente o débito objeto da presente execução, mediante acordo extrajudicial firmado com a exequente Caixa Econômica Federal, juntando comprovante do pagamento correspondente.
O pedido comporta acolhimento.
Conforme dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis:
“os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família” (inciso IV), bem como “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos” (inciso X)".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade abrange valores provenientes de proventos de aposentadoria, ainda que depositados em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, até o limite de 40 salários mínimos, salvo prova de má-fé, abuso ou fraude — o que não se verifica na hipótese (AgInt no REsp 1.976.153/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/05/2022; AgInt no REsp 1.971.194/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2022).
No caso concreto, a executada comprovou, mediante contracheques e extratos bancários, que os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria do INSS e do Rioprevidência, e que o total constrito é inferior a 40 salários mínimos.
Dessa forma, a manutenção da constrição configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, e ao mínimo existencial, razão pela qual impõe-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados, e que detêm esse status.
Ressalte-se, por fim, que a executada também noticia a existência de acordo extrajudicial firmado com a Caixa Econômica Federal, mediante o qual teria quitado integralmente o débito objeto da execução, juntando comprovante de pagamento.
Tal fato, se confirmado, poderá implicar extinção da ação por quitação (art. 924, II, CPC), motivo pelo qual deve ser oportunizada manifestação à exequente.
Diante do exposto:
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte executada, nos termos do art. 98 do CPC;
DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da parte (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, CPC;
DEFIRO, DE IMEDIATO, o pedido de liberação/desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, nas contas indicadas pela parte executada, por se tratarem de proventos de aposentadoria absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, c/c art. 854, §3º, I, do CPC, mantendo-se do demais valores constritos em outraS instituições bancárias, até a confirmação do adimplemento integral do valor do crédito indicado nesta ação monitória;
EXPEÇA-SE ordem de desbloqueio imediato pelo SISBAJUD dos valores fruto de proventos de aposentadoria;
INTIME-SE à Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca da alegada quitação integral do débito mediante acordo extrajudicial, conforme documentos apresentados pela executada.
Após, voltem conclusos.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.