Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decido.
Considerando a manifestação da parte exequente, e diante da persistência de débito pendente de satisfação, DEFIRO o prosseguimento da execução.
1. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD;
2. Fica desde já autorizada a transferência em favor da parte exequente dos valores eventualmente constritos, até o limite do crédito exequendo atualizado, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
3. Caso sejam localizados valores irrisórios, cuja constrição se revele desproporcional à efetividade da execução, fica desde já autorizada a liberação automática da quantia bloqueada em favor da parte executada.
4. Restando infrutífera a diligência via SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, com a inclusão de restrição de transferência sobre eventuais bens localizados.
5. Após, INTIME-SE a parte exequente acerca do resultado das diligências, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
14/05/2026, 00:00
Mero expediente
13/05/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ RÉU: ELIAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MASCARENHAS (OAB RJ177002)
SENTENÇA
Diante do exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para ANULAR A SENTENÇA proferida no Evento 111 e determinar o prosseguimento do processo. Determino a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para ANULAR A SENTENÇA proferida no Evento 111 e determinar o prosseguimento do processo. Determino a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse.
07/04/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2026, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ELIAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MASCARENHAS (OAB RJ177002)
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC. P.R.I.
23/03/2026, 00:00
Abandono da causa
20/03/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELIS
RÉU: ELIAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MASCARENHAS (OAB RJ177002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 16/03/2026 - Expedição de Alvará
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ELIAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MASCARENHAS (OAB RJ177002)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 84, DESPADEC1, foi expressamente autorizada a apropriação, pela exequente, da quantia depositada em conta judicial à disposição deste Juízo, no montante de R$ 30.119,15, transferida conforme certidão constante de evento 82, CERT1, determinando-se, na mesma oportunidade, que a parte exequente comprovasse a apropriação do numerário, e apresentasse demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobreveio petição no evento 89, PET1, por meio da qual a exequente limitou-se a juntar demonstrativo de débito, deixando, contudo, de cumprir o comando judicial, relativamente à comprovação da efetiva apropriação da quantia depositada.
Diante do descumprimento da determinação, foi novamente oportunizado prazo para a regularização da providência, com expressa advertência quanto às consequências da inércia.
Ainda assim, permaneceu a exequente, absolutamente silente, quanto à comprovação da apropriação do numerário, revelando inequívoca falta de diligência no acompanhamento do feito, e desinteresse no aproveitamento da constrição judicial que lhe foi favoravelmente disponibilizada.
Cumpre registrar que a Justiça não pode permanecer mobilizada, indefinidamente, diante da inércia da própria parte credora, sobretudo quando o Juízo já providenciou a constrição patrimonial, e viabilizou a satisfação, ainda que parcial, do crédito perseguido.
A persistente omissão da exequente, portanto, impede a manutenção da constrição judicial, que não pode subsistir sem finalidade processual útil.
Diante desse cenário, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, relativamente ao valor de R$ 30.119,15, anteriormente bloqueado via SISBAJUD, e transferido para conta judicial à disposição deste Juízo.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do feito, ante a ausência de impulso útil por parte da exequente.
Intime-se. Cumpra-se.
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 84, DESPADEC1 foi proferida decisão autorizando a exequente a se apropriar da quantia depositada em conta judicial, no montante de R$ 30.119,15, transferida à disposição deste Juízo conforme certidão do evento 82, CERT1, determinando-se expressamente que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a apropriação dos valores, e juntasse demonstrativo atualizado do crédito exequendo, e requeresse o que entendesse pertinente para o prosseguimento do feito.
Sobreveio petição no evento 89, PET1, por meio da qual a exequente limitou-se a apresentar demonstrativo de débito atualizado.
Todavia, não houve a comprovação da apropriação da quantia depositada, conforme expressamente determinado na decisão do evento 84, DESPADEC1
Assim, resta configurado o descumprimento da ordem judicial no ponto específico relativo à comprovação da efetiva apropriação do numerário.
Diante do exposto, INTIME-SE a exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovar a efetiva apropriação do valor de R$ 30.119,15 depositado à disposição deste Juízo, sob pena de, em caso de inércia, ser determinada a devolução do montante à parte executada, independentemente de nova intimação.
Intime-se. Cumpra-se.
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
18/02/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Comprovada a transferência do montante bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo (Evento 82, CERT1), autorizo a CEF a se apropriar da quantia depositada, conforme art. 215 da Consolidação de Normas Atualizada da Corregedoria do TRF da 2ª Região.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a apropriação e juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo e requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ RÉU: ELIAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MASCARENHAS (OAB RJ177002)
SENTENÇA
Diante do exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para ANULAR A SENTENÇA proferida no Evento 111 e determinar o prosseguimento do processo. Determino a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para ANULAR A SENTENÇA proferida no Evento 111 e determinar o prosseguimento do processo. Determino a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse.
07/04/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2026, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ELIAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MASCARENHAS (OAB RJ177002)
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC. P.R.I.
23/03/2026, 00:00
Abandono da causa
20/03/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELIS
RÉU: ELIAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MASCARENHAS (OAB RJ177002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 16/03/2026 - Expedição de Alvará
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ELIAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MASCARENHAS (OAB RJ177002)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 84, DESPADEC1, foi expressamente autorizada a apropriação, pela exequente, da quantia depositada em conta judicial à disposição deste Juízo, no montante de R$ 30.119,15, transferida conforme certidão constante de evento 82, CERT1, determinando-se, na mesma oportunidade, que a parte exequente comprovasse a apropriação do numerário, e apresentasse demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobreveio petição no evento 89, PET1, por meio da qual a exequente limitou-se a juntar demonstrativo de débito, deixando, contudo, de cumprir o comando judicial, relativamente à comprovação da efetiva apropriação da quantia depositada.
Diante do descumprimento da determinação, foi novamente oportunizado prazo para a regularização da providência, com expressa advertência quanto às consequências da inércia.
Ainda assim, permaneceu a exequente, absolutamente silente, quanto à comprovação da apropriação do numerário, revelando inequívoca falta de diligência no acompanhamento do feito, e desinteresse no aproveitamento da constrição judicial que lhe foi favoravelmente disponibilizada.
Cumpre registrar que a Justiça não pode permanecer mobilizada, indefinidamente, diante da inércia da própria parte credora, sobretudo quando o Juízo já providenciou a constrição patrimonial, e viabilizou a satisfação, ainda que parcial, do crédito perseguido.
A persistente omissão da exequente, portanto, impede a manutenção da constrição judicial, que não pode subsistir sem finalidade processual útil.
Diante desse cenário, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, relativamente ao valor de R$ 30.119,15, anteriormente bloqueado via SISBAJUD, e transferido para conta judicial à disposição deste Juízo.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do feito, ante a ausência de impulso útil por parte da exequente.
Intime-se. Cumpra-se.
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 84, DESPADEC1 foi proferida decisão autorizando a exequente a se apropriar da quantia depositada em conta judicial, no montante de R$ 30.119,15, transferida à disposição deste Juízo conforme certidão do evento 82, CERT1, determinando-se expressamente que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a apropriação dos valores, e juntasse demonstrativo atualizado do crédito exequendo, e requeresse o que entendesse pertinente para o prosseguimento do feito.
Sobreveio petição no evento 89, PET1, por meio da qual a exequente limitou-se a apresentar demonstrativo de débito atualizado.
Todavia, não houve a comprovação da apropriação da quantia depositada, conforme expressamente determinado na decisão do evento 84, DESPADEC1
Assim, resta configurado o descumprimento da ordem judicial no ponto específico relativo à comprovação da efetiva apropriação do numerário.
Diante do exposto, INTIME-SE a exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovar a efetiva apropriação do valor de R$ 30.119,15 depositado à disposição deste Juízo, sob pena de, em caso de inércia, ser determinada a devolução do montante à parte executada, independentemente de nova intimação.
Intime-se. Cumpra-se.
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
18/02/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Comprovada a transferência do montante bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo (Evento 82, CERT1), autorizo a CEF a se apropriar da quantia depositada, conforme art. 215 da Consolidação de Normas Atualizada da Corregedoria do TRF da 2ª Região.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a apropriação e juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo e requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito.
03/02/2026, 00:00
Mero expediente
02/02/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: ELIAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MASCARENHAS (OAB RJ177002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de ELIAS ANDRADE DA SILVA, na qual requer o pagamento do débito no valor de R$ 165.937,98, em virtude da inadimplência do contrato nº 041502110000570675.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6.
Evento 3- certificado o recolhimento de custas.
Evento 6 – determinada a citação do réu.
Evento 9 – certificada a ausência de citação do réu.
Evento 31 – certificada a citação do réu, ELIAS ANDRADE DA SILVA.
Evento 35 – convertido o mandado monitório em título executivo judicial e determinada a intimação da CEF para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução.
Evento 39 – a CEF requer a penhora online via SISBAJUD. Alternativamente, penhora de veículos automotores e assimilados cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, em nome da parte executada, mediante ordem de bloqueio online.
Evento 42 - deferida a realização de penhora on-line via SISBAJUD sobre ativos financeiros em nome do executado, ELIAS ANDRADE DA SILVA, conforme requerido pela parte autora.
Evento 49 – o executado requer o desbloqueio dos valores com a competente reversão para conta de origem ou expedição de alvará Judicial para levantamento dos valores, em caráter de Urgência.
Evento 52 – a CEF requer a manutenção da penhora.
Evento 54 – determinada a intimação do executado para comprovar documentalmente, a origem dos valores bloqueados, especialmente demonstrando que se tratam de honorários, comissões ou rendimentos decorrentes de sua atividade profissional liberal; juntar aos autos, toda a documentação pertinente que permita a análise da impenhorabilidade, sob pena de presumir-se a regularidade da constrição sobre os valores bloqueados.
Evento 60 – o executado apresenta Contratos Imobiliários, onde consta o impugnante como intermediário do negócio e assim fazendo jus aos honorários equivalentes a 10% dos valores das transações, que no caso em tela são R$ 32.000,00.
Evento 62 – determinada a intimação do executado para comprovar documentalmente, a origem e o efetivo recebimento dos valores alegados, mediante a apresentação de extratos bancários, recibos de pagamento, ou outros documentos hábeis a demonstrar que, os R$ 32.000,00, decorrem de sua atividade profissional liberal.
Evento 70 – mantida a penhora /constrição incidente sobre os valores bloqueados e determinada a conversão do bloqueio em depósito judicial, com a transferência da quantia para a conta judicial vinculada a estes autos, para posterior apropriação dos valores pela Caixa Econômica Federal, na forma regulamentar. Determinada ainda, a intimação da CEF para ciência, bem como para que se aproprie dos valores constritos, e à disposição deste Juízo, e, ainda, para que requeira o que entender de direito para prosseguimento dos atos executórios.
Evento 74 – o executado requer a reconsideração da decisão proferida no Evento 70.
Evento 75 – recurso de apelação interposto pelo executado.
É o relato do necessário.
Mantenho a decisão proferida no Evento 70, à qual, manteve a penhora /constrição incidente sobre os valores bloqueados e determinada a conversão do bloqueio em depósito judicial, com a transferência da quantia para a conta judicial vinculada a estes autos, para posterior apropriação dos valores pela Caixa Econômica Federal por seus próprios fundamentos.
No caso dos autos foram dadas diversas oportunidades para o executado comprovar suas alegações.
Deixo de receber o recurso de apelação interposto pelo executado no Evento 75, eis que não há sentença proferida nos autos, mas, tão somente, decisões interlocutórias.
Aguarde-se o cumprimento das decisões proferidas nos Eventos 42 e 70.
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 13:18
Petição (Apelação)
28/01/2026, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: ELIAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MASCARENHAS (OAB RJ177002)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que o executado Elias Andrade da Silva, devidamente intimado, não comprovou, no prazo assinado, a origem dos valores bloqueados, e, tampouco, demonstrou que a quantia de R$ 32.000,00, decorra de rendimento oriundo de atividade profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O contrato imobiliário juntado, limita-se a indicar a atuação como intermediário em transações, não constituindo prova suficiente do efetivo ingresso dos valores em sua esfera patrimonial, nem de sua natureza alimentar ou profissional, ônus que lhe incumbia.
Assim, operou-se a preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade, devendo ser presumida a regularidade da constrição, conforme expressamente advertido no despacho anterior.
Diante do exposto:
1. MANTENHO a penhora/constrição incidente sobre os valores bloqueados;
2. DETERMINO a conversão do bloqueio em depósito judicial, com a transferência da quantia para a conta judicial vinculada a estes autos, para posterior apropriação dos valores pela Caixa Econômica Federal, na forma regulamentar;
3. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência, bem como pára que se aproprie dos valores constritos, e à disposição deste Juízo, e, ainda, para que requeira o que entender de direito para prosseguimento dos atos executórios.
Cumpra-se.
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ELIAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MASCARENHAS (OAB RJ177002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução decorrente de conversão de mandado monitório em título executivo judicial, movida pela Caixa Econômica Federal em face de Elias Andrade da Silva.
O executado alega que os valores bloqueados correspondem a honorários de corretagem, juntando contrato imobiliário, em que figura como intermediário de transações, totalizando R$ 32.000,00 a título de comissão de corretagem.
Verifica-se, contudo, que o contrato apresentado não comprova o efetivo recebimento do referido valor, e, tampouco, a sua natureza de rendimento decorrente de atividade profissional liberal, passível de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Diante do exposto, INTIME-SE o executado Elias Andrade da Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, documentalmente, a origem e o efetivo recebimento dos valores alegados, mediante a apresentação de extratos bancários, recibos de pagamento, ou outros documentos hábeis a demonstrar que, os R$ 32.000,00, decorrem de sua atividade profissional liberal.
Fica desde já advertido de que, *ão havendo a comprovação nos termos requeridos, presumir-se-á a regularidade da constrição sobre os valores bloqueados, permanecendo a penhora / constrição, para levantamento da quantia, em momento ulterior, pela exequente.
Após a juntada da efetiva comprovação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ELIAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA MASCARENHAS (OAB RJ177002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução (conversão do mandado monitório em título executivo judicial), movida pela Caixa Econômica Federal, ELIAS ANDRADE DA SILVA, cujo bloqueio de ativos financeiros foi determinado via SISBAJUD em cumprimento à ordem judicial. Consta nos autos que, em diligência realizada em 03/10/2025, foram bloqueados valores em diversas instituições financeiras, dentre elas:
Banco Bradesco S.A.: R$ 30.037,41
Banco Inter: R$ 56,60
Itaú Unibanco S.A.: R$ 25,14
Demais instituições: sem saldo positivo.
O executado apresentou impugnação, alegando que os valores bloqueados, decorrem de sua atividade profissional como corretor de imóveis, consistindo em honorários e comissões, e que não possui recursos além dos bloqueados, requerendo a observância da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal manifestou-se, informando que não há comprovação da origem dos valores bloqueados e, tampouco, a juntada de documentos que atestem tratar-se de honorários de corretagem, ou rendimentos fruto de atividade profissional liberal.
Com razão à CAIXA.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e honorários de profissional liberal, ressalvadas determinadas hipóteses, como pagamento de prestação alimentícia, ou valores excedentes a cinquenta salários-mínimos.
No presente caso, embora o executado alegue que os valores bloqueados correspondam a honorários de corretagem, ainda não apresentou documentação comprobatória da alegação, conforme exigência do próprio art. 373, I, do CPC, E que impõe ao autor da alegação, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de prova inviabiliza a análise da impenhorabilidade pretendida.
Portanto, é imprescindível a comprovação da origem dos valores bloqueados, sob pena de manutenção da constrição determinada, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a regular tramitação da execução. Na verdade, à prova já deveria ter vindo anexa ao seu peticionamento
Diante do exposto, intime-se o executado Elias Andrade da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias:
Comprove, documentalmente, a origem dos valores bloqueados, especialmente demonstrando que se tratam de honorários, comissões ou rendimentos decorrentes de sua atividade profissional liberal;
Junte, aos autos, toda a documentação pertinente que permita a análise da impenhorabilidade, sob pena de presumir-se a regularidade da constrição sobre os valores bloqueados.
Após a juntada, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre eventual levantamento dos valores em favor do executado, ou a manutenção da penhora, e transferência dos valores à disposição deste Juízo para, ulterior levantamento da quantia, pela a exequente, CAIXA.
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fundada em título executivo judicial decorrente de mandado monitório, convertido em título executivo, em razão da inércia do réu ELIAS ANDRADE DA SILVA, citado regularmente em 25/06/2025, sem pagamento, ou oposição de embargos monitórios.
A autora, Caixa Econômica Federal, requereu a prática de atos executórios, incluindo penhora on-line via SISBAJUD, penhora de veículos via RENAJUD, e acesso a informações fiscais via INFOJUD.
Considerando a prioridade da execução gradual, cumpre iniciar pelos meios menos gravosos e mais céleres, nos termos do art. 854, CPC.
O sistema SISBAJUD permite bloqueio de ativos financeiros de forma célere e eficaz, sendo recomendável a sua utilização como primeira medida executiva.
As demais diligências – penhora de veículos via RENAJUD e obtenção de informações fiscais via INFOJUD – deverão ser subsidiárias, sendo autorizadas, apenas, caso a penhora via SISBAJUD se revele infrutífera, respeitando-se a lógica de menor onerosidade, e racionalidade processual.
Nesta senda, DEFIRO, de imediato, a realização de penhora on-line via SISBAJUD sobre ativos financeiros em nome do executado, ELIAS ANDRADE DA SILVA, conforme requerido pela parte autora.
Ficam as demais diligências (RENAJUD/INFOJUD) subordinadas ao insucesso da medida anterior, podendo ser requeridas posteriormente, nos termos do art. 854, CPC.
À Secretaria para o cadastramento da diligência sistêmica do SISBAJUD. Com o resultado, dê-se vista à Exequente, por 10 (dez) dias.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
23/09/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085380-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme certidão do Oficial de Justiça DE Evento 31, CERT1, o réu ELIAS ANDRADE DA SILVA foi regularmente citado em 25/06/2025, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, por meio de contato telefônico com envio de cópia do mandado via WhatsApp, tendo ciência inequívoca da presente demanda.
Decorrido o prazo legal, sem que o demandado tenha efetuado o pagamento da quantia exquenda, ou apresentado embargos monitórios, impõe-se a conversão do mandado inicial, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Diante do exposto, CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial.
INTIME-SE a parte autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinzedez) dias.
INTIME-SE.