Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005899-39.2021.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: GLAUCIO DA SILVA MENEZES
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
DESPACHO/DECISÃO
Foi prolatada sentença (Evento 40, e SENT1) concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (01/11/2019 - Evento 1, OUT15, Pág. 100), em que consta:
O período de 07/07/1986 a 31/07/1987 (Evento 1, OUT15, Pág. 22/23), relativo ao tempo de serviço militar, foi considerado incontroverso.
O vínculo com NPACT - Operações de Produção de Petróleo Ltda (Evento 1, OUT15, Pág. 56), no período de 05/09/1990 a 02/01/1991, foi reconhecido para o cômputo do tempo de contribuição.
Os seguintes períodos foram considerados como tempo especial:
De 01/12/1992 a 02/02/1994 (Evento 1, OUT15, Pág. 56).
De 26/06/2006 a 12/09/2006; 12/11/2007 a 11/03/2013; 12/11/2013 a 18/01/2017 e 09/05/2017 a 30/09/2018.
Os seguintes períodos foram considerados como tempo comum:
De 27/10/1994 a 30/01/2006; 01/02/2006 a 25/06/2006; 13/09/2006 a 11/11/2007; 12/03/2013 a 11/11/2013; 19/01/2017 a 08/05/2017 e 01/10/2018 a 01/11/2019.
As partes apelaram da sentença.
Voto/Ementa/Acórdão da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região (Evento 20 do processo do TRF):
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento parcial ao recurso do Autor, a fim de que: i) seja reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas no período de 27/10/1994 a 30/01/2006; e ii) a Autarquia Previdenciária seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER, em 01/11/2019, pagando as prestações vencidas desde então, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 28 do processo do TRF).
Importante mencionar que o Extrato de Ata (Evento 44 do processo do TRF), no qual consta a decisão proferida pela 2ª Turma Especializada:
Após o voto do desembargador federal Flavio Oliveira Lucas no sentido de negar provimento ao recurso e a divergência inaugurada pelo desembargador federal Marcello Ferreira de Souza Granado no sentido de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora para dar-lhes provimento, reconhecendo a especialidade do período de 01/02/2006 a 11/01/2021, para que, nessa qualidade, integre o tempo de contribuição do autor para fins do benefício concedido no acórdão embargado, no que foi acompanhado pelo desembargador federal Wanderley Sanan Dantas, a juíza federal Helena Elias Pinto e o juiz federal Marcelo da Rocha Rosado, a 2ª Turma Especializada, em julgamento conforme a técnica prevista no art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencido o relator, conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora para dar-lhes provimento, reconhecendo a especialidade do período de 01/02/2006 a 11/01/2021, para que, nessa qualidade, integre o tempo de contribuição do autor para fins do benefício concedido no acórdão embargado, nos termos do voto do desembargador federal Marcello Ferreira de Souza Granado que lavrará o acórdão.
Ementa/Acórdão da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região (Evento 49 do processo do TRF):
Decidiu, por maioria, vencido o relator, conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora para dar-lhes provimento, reconhecendo a especialidade do período de 01/02/2006 a 11/01/2021, para que, nessa qualidade, integre o tempo de contribuição do autor para fins do benefício concedido no acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Certidão de Trânsito em Julgado em 11/03/2025 (Evento 61 do processo do TRF).
Decido.
Após a contagem do período especial reconhecido, considerando o tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria especial no presente caso (25 anos), vê-se que a parte autora, com DIB em 01/11/2019 (Evento 1, OUT15, Pág. 100), já fazia jus à aposentadoria prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, uma vez que contava com 26 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, de acordo com a planilha de tempo especial.
Em face de tal constatação, reconheço o direito da parte autora à conversão pretendida.
Assim, determino a CEAB/DJ-INSS que proceda à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 205.132.403-9 (Evento 74, CTEMPSERV2), em aposentadoria especial, conforme prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, considerando o tempo total de 26 anos, 02 meses e 07 dias, com DIB em 01/11/2019.
Após, intime-se a Procuradoria do INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas, no prazo de 20 dias, momento no qual deverão ser descontadas as parcelas já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar.
Publique-se. Intimem-se.