Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5122192-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: NORTIER SATIRO MOREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): PATRICIA ESTEVES DE PINHO (OAB RJ089816)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. PERDIMENTO DE BENS IMPORTADOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO IMPETRANTE. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, determinou à autoridade aduaneira a continuidade da fiscalização sobre bens contidos em bagagem desacompanhada, retendo apenas os itens que não fossem comprovadamente caracterizados como bagagem de mudança, nos termos da IN RFB 1.059/2010. Após a sentença, a Receita Federal intimou o impetrante a apresentar documentos comprobatórios da licitude dos bens e da condição de retorno definitivo ao país. Diante da inércia do impetrante, lavrou-se auto de infração com pena de perdimento sobre a totalidade da carga, sendo o processo extinto com base no art. 924, II, do CPC. O apelante sustenta que a fiscalização foi genérica e não individualizou os bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoridade aduaneira deu fiel cumprimento à sentença que determinou a análise individualizada dos bens importados; (ii) estabelecer se a penalidade de perdimento aplicada à totalidade da carga encontra amparo legal diante da ausência de comprovação documental por parte do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O comando judicial condiciona a liberação dos bens à demonstração, pelo impetrante, de que os itens importados se enquadram no conceito de bagagem de mudança, impondo-lhe o dever de colaboração ativa na instrução do procedimento fiscal.
4. A autoridade aduaneira comprova ter realizado diversas intimações detalhadas por meio do SISCOMEX e do Termo de Intimação Fiscal, exigindo documentação relativa à propriedade, residência no exterior e capacidade financeira, sem qualquer resposta adequada do impetrante.
5. O relatório administrativo e os autos demonstram que os bens apreendidos eram, em sua maioria, novos, repetidos, embalados para terceiros e compostos por grandes quantidades de roupas e calçados, evidenciando destinação comercial incompatível com a isenção prevista na IN RFB 1.059/2010.
6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe ao administrado o ônus de demonstrar sua invalidade, o que não ocorreu no presente caso.
7. A autoridade impetrada observou o teor da sentença ao realizar nova tentativa de intimação, revelando atuação diligente e regular, sem violação ao comando judicial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.