Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0148470-85.2016.4.02.5119/RJ
EXECUTADO: JOSE CARLOS BITTENCOURT
ADVOGADO(A): ELANE DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ112771)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de JOSE CARLOS BITTENCOURT, por intermédio da qual pleiteia a satisfação dos créditos que integram a certidão de dívida ativa de nº 70 1 16 042521-57.
Na petição de Evento 75, juntada da certidão de óbito, informando o falecimento do executado, ocorrido em 03/01/2021.
No Evento 93, requerimento formulado pela Administradora provisória do Espólio de JOSE CARLOS BITTENCOURT (Evento 93, PET1), por intermédio do qual pleiteou a suspensão liminar dos atos de execução efetivados através do sistema SISBAJUD (Evento 78, SISBAJUD1), bem como o levantamento das respectivas penhoras e a expedição de alvará, arguindo a ilegalidade da medida de constrição dos ativos financeiros, na medida em que se trata de quantia de natureza impenhorável.
Ainda no tocante à impenhorabilidade, acrescentou que o senhor JOSE CARLOS BITTENCOURT sofria de doença grave e incurável surgida em período anterior à efetivação do bloqueio.
No Evento 128, a Administradora Provisória inclui em sua pretensão os seguintes pedidos:
(i) cancelamento dos créditos cobrados, considerando a perda de objeto da execução, em consequência do falecimento do executado por moléstia grave e incurável;
(ii) remessa dos autos à Contadoria da Justiça Federal para que essa possa dirimir qualquer dúvida sobre o valor executado;
(iii) parcelamento da dívida;
(iv) recebimento da presente petição como embargos à execução ou, de modo subsidiário, como exceção de pré-executividade.
No Evento 119, decisão indeferindo o pedido de desbloqueio, em síntese, pela ausência de comprovação de que se trataria de verba de natureza impenhorável.
No Evento 123, petição da UNIÃO, requerendo a transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
No âmbito do processo de execução fiscal, há previsão de defesa do executado mediante o ajuizamento da ação autônoma de embargos à execução ou a oposição de exceção de pré-executividade nos autos executivos. Cada instituto possui requisitos e características específicas que delineiam sua admissibilidade e seu alcance.
Os embargos à execução constituem a via processual própria para o executado apresentar sua defesa ampla, que pode envolver questões de fato e de direito, permitindo a produção de provas, condicionada, contudo, à garantia integral do Juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Na hipótese, diante da ausência de garantia no valor equivalente ao total do débito, verifica-se a inviabilidade de receber a peça defensiva formulada pela parte executada como embargos à execução, pela manifesta ausência de cumprimento do requisito basilar de garantia integral do Juízo, conforme dispõe o indigitado art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
No que tange ao recebimento da peça como exceção de pré-executividade, é cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
In casu, observa-se que as matérias arguidas pelo executado em sua peça defensiva demandam dilação probatória, característica que afasta a possibilidade de seu recebimento como exceção de pré-executividade, considerando que via estreita da exceção é incompatível com a necessidade de produção de provas complexas, perícias ou oitivas de testemunhas, que são inerentes aos embargos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 4. Não há que se falar em suspensão da execução, haja vista ter sido o feito ajuizado em face da pessoa física de Anderson. 5. A r. sentença juntada pelo excipiente refere-se à decretação de falência de MAITAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, CNPJ n.º 62.773.288/0001-94, da qual Anderson figura como sócio (ID n.º 283539688). 6. Ocorre que tal circunstância não impede a continuidade da execução fiscal, pois, como consignado pela excepta, a pessoa jurídica é distinta da pessoa de seus membros. 7. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Agravo de instrumento improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5028140-31.2023.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2024..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA, PELA EXEQUENTE, DE OUTROS DOCUMENTOS, ALÉM DAQUELES QUE ACOMPANHAM A PEÇA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO COMPROVADA DE PLANO. SÚMULA 393 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula n. 393 do STJ). Na hipótese dos autos, a excipiente não comprovou, de plano, a impossibilidade de prosseguimento da cobrança. 2. A decisão recorrida determinou que "a Fazenda Nacional traga aos autos extratos detalhados dos débitos exequendos, excluindo, porém, os valores relativos à multa moratória e aos juros cobrados após a decretação da falência da empresa Executada, ou seja, 07 de agosto de 2002". 3. A análise da controvérsia não está limitada a valores relativos à multa moratória e aos juros, como entendeu o juízo de origem. O exame da questão deve considerar, também, critérios acerca da exigibilidade desse último encargo, que, após a decretação da falência, é condicionada à suficiência do ativo. Precedentes. 4. A determinação de juntada aos autos, pela Fazenda Pública, de outros documentos além daqueles previstos em lei e que acompanham a inicial da ação executiva implica inversão do ônus da prova, incabível na espécie, e requer dilação probatória não comportável no rito da execução. 5. Somente por meio de dilação probatória, com utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá a excipiente infirmar a presunção legal de certeza e liquidez da CDA. 6. Agravo de instrumento provido.
(AG 0015447-82.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/09/2017 PAG.)
Pelo exposto, REJEITO as alegações formuladas pela Administradora Provisória.
OFICIE-SE à CEF para transformar em pagamento definitivo os valores penhorados via SISBAJUD.
Atendida a determinação pela instituição financeira, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível, devendo se manifestar quanto à viabilidade do prosseguimento da execução.
P.I.