Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045330-86.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: A.C. & S.F. SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIREDO SILVA (OAB SP265367)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8:
A empresa Executada atravessou peça de exceção de pré-executividade, em que alegou a nulidade das CDAs, a indevida incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS em cobrança na presente execução, e excesso de execução.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações formuladas pela ora devedora (Evento 15).
Decido.
1. A empresa Executada alegou que as CDAs ora em cobrança seriam nulas, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois elas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Entretanto, analisando-se o caso em tela, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois na petição inicial consta o valor da causa., constando, ainda, o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das CDAs em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos. Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. É importante salientar que, os créditos cobrados nestes autos foram constituídos por meio da entrega de Declaração por parte da Executada, tornando-se injustificável, desta feita, que a mesma não tenha comprovado o alegado excesso de execução no que concerne à inclusão dos tributos mencionados na base de cálculo do PIS e da COFINS, já que foi ela própria quem definiu o quantum debeatur das exações ora exigidas, sendo certo ainda que, não foram juntadas as notas fiscais que demonstram o eventual valor do ICMS e ISS devidos nas operações efetuadas e as guias que comprovam o efetivo recolhimento destes tributos.
Ademais, em que pese a alegação de que o ISS e o ICMS não comporiam a base de cálculo para fins de incidência do PIS/COFINS, certo é que, em via de exceção de pré-executividade, não há como este Juízo reconhecer pela procedência das alegações trazidas pela parte devedora, pois tal ato demanda ampla dilação probatória, o que é inviável nesta seara de defesa. Para tanto, necessária seria a oposição de Embargos à Execução, o que não fez a Executada.
Isso porque, não há meios de este Juízo Especializado, nesta apertada via de defesa, determinar o valor que talvez devesse ser excluído das CDAs, caso elas contemplem a cobrança de imposto que não deveria ser cobrado na base de cálculo do PIS e da COFINS.
E, para que se pudesse excluir da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS os valores referentes aos impostos destacados e proceder ao recálculo do valor efetivamente devido pela empresa Executada, se fosse o caso, seria necessário, no mínimo: i) que o contribuinte retificasse sua escrita fiscal referente a todo o período envolvido; ii) que o contribuinte trouxesse aos autos sua nova escrita fiscal e os respectivos documentos que a embasaram; iii) que tanto a retificação quanto a documentação respectiva fossem analisadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser deferida ou indeferida; e iv) que ocorresse o ajuste devido na CDA, com a substituição nos autos.
Para tanto, é sabido que, toda a documentação acima listada não teria como ser validada pelo Juízo sem que houvesse suporte técnico, fato que não pode ser realizado em seara de execução fiscal, mas sim, em Ação própria.
Outrossim, deve-se ressaltar que, não se aplica aos demais tributos o precedente firmado no julgamento do RE nº 574.706 pelo STF, pois se lhes fosse atribuída a mesma conclusão, não haveria motivo para que o STF tivesse reconhecido duas controvérsias como temas de repercussão geral diferentes nos REs nº 592616 e nº 1233096, ainda não julgados.
Por fim, certo é que, enquanto não houver decisão favorável á empresa Executada no julgamento dos Temas nº 118 e nº 1.067 pelo STF, e inexistindo determinação, por aquele Tribunal, da suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a matéria, não há que se cogitar acerca da nulidade ou da suspensão da exigibilidade dos créditos que, porventura, possam ser atingidos.
Logo, não tendo a excipiente apresentado qualquer prova inequívoca de nulidade das CDAs e, ante a presunção de liquidez e certeza que paira sobre os títulos, o reconhecimento de sua higidez é de rigor.
3. Do exposto, REJEITO a tese de NULIDADE DAS CDAs (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado; e, DEIXO DE CONHECER a alegação de EXCESSO DE EXECUÇÃO e ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE ICMS E ISS NA DÍVIDA EM COBRANÇA.
4. Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF, e pelo fato de a Fazenda Nacional ter requerido tal pleito no Evento 15.