Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5048054-43.2023.4.02.5001/ES
APELADO: FLORENCIO AUGUSTO BERGER NETO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CESAR ADRIANO ANTONIAZZI (OAB RS029043)
ADVOGADO(A): FABIO KOEFENDER (OAB RS077795)
ADVOGADO(A): BRUNA VALLARI (OAB RS103301)
ADVOGADO(A): CAROLINE MUSSELIN (OAB RS114847)
ADVOGADO(A): SABRINA REGINA SCHNEIDER (OAB RS103027)
ADVOGADO(A): GEANDRESSA THAYNARA PEREIRA (OAB RS129862)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLORENCIO AUGUSTO BERGER NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. PRESUNÇÃO DE QUE É EMPRESA NÃO AFASTADA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por União Federal/Fazenda Nacional e de remessa necessária em face de sentença (Evento 21/JFES) que julgou procedentes os pedidos deduzidos neste Mandado de Segurança para “1) ASSEGURAR o direito líquido e certo do Impetrante de não recolher a contribuição Salário- Educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, uma vez que não reveste a condição de sujeito passivo da exação. 2) DECLARAR o direito da impetrante à repetição (nos exatos termos da fundamentação acima) ou de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; 3) DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido;”
2. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.
4. Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial.
5. No caso concreto, verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que, embora registrado como produtor rural sob a matrícula CEI nº: 07.065.00400/88, que especifica a realização de atividades de "CRIAÇÃO DE AVES " (evento 1, anexo 6), o contribuinte também integra os quadros societários de ao menos 3 (três) pessoas jurídicas ativas, cujas atividades estão relacionadas, ao menos duas, com o agronegócio e com a atividade desenvolvida pelo impetrante como pessoa física. A propósito:. CNPJ: 27.297.290/0001-33: Nutrivita Nutrimentos Vitoria LTDA., Atividade Principal: Comércio atacadista de alimentos para animais; Atividade Secundária: Comércio atacadista de aves vivas e ovos;. CNPJ: 27.942.966/001-75: Berger Transportes LTDA.. CNPJ 39.380.472/0001-52: Duleite Produção Industria e Comercio LTDA.
6. Além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa.
7. Em síntese: o recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre atividades semelhantes, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.
8. Remessa necessária e Apelação da União Federal providas. Sentença modificada. Segurança denegada.
Seus embargos de declaração foram desprovidos (evento 45).
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 999 e 1.000, do CPC/2015, defendendo, em síntese, que foi comprovada a condição de produtor rural pessoa física, não sendo, portanto, contribuinte da contribuição ao salário-educação.
É o relatório. Decido.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido está de acordo com a firme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior, de que "a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ." A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL COM REGISTRO NO CNPJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que "a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.546.574/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Nesse sentido: REsp n. 1.847.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; REsp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/12/2020; AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; e AgInt no AREsp n. 3.274.298/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.
3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.344.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da inscrição no CNPJ e do desenvolvimento de atividade econômica empresarial pelos agravantes, tal como colocada as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.242.954/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa.
3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB oudos convenentes.
Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita.
4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp.
n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007.
6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527).
7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica".
8. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
O acórdão recorrido ainda concluiu que "o contribuinte também integra os quadros societários de ao menos 3 (três) pessoas jurídicas ativas, cujas atividades estão relacionadas, ao menos duas, com o agronegócio e com a atividade desenvolvida pelo impetrante como pessoa física", de modo que, para rever tal entendimento, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial, segundo a Súmula n. 7/STJ.
Acrescente-se, por fim, que os dispositivos tido por violados - arts. 999 e 1.000 do CPC - sequer impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.