Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045212-13.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: JOTAEME RESTAURANTE LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CAIO MORAES REGO DE AZEVEDO (OAB RJ186904)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, reconheceu a prescrição originária dos créditos tributários referentes ao SIMPLES NACIONAL e extinguiu o processo com julgamento de mérito, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, em hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade por prescrição originária reconhecida pela Fazenda Nacional; (ii) estabelecer se é possível a redução do valor dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, impondo-se o ônus à parte que deu causa à instauração do processo.
4. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, ainda que com posterior reconhecimento da prescrição pela Fazenda Nacional, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.
5. A isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige o enquadramento do caso concreto nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal.
6. A prescrição originária do crédito tributário não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a dispensa de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional.
7. O ajuizamento de execução fiscal após o transcurso do prazo prescricional evidencia falha da Administração Pública e atrai a aplicação do princípio da causalidade.
8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, de forma obrigatória, os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses legais.
9. O Tema 1.076 do STJ possui caráter vinculante e veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado.
10. Inexistindo hipótese legal para a redução equitativa, mantém-se a condenação nos percentuais fixados na sentença.
11. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 somente se aplica às hipóteses expressamente previstas nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal.
2. O ajuizamento de execução fiscal fundada em crédito tributário prescrito caracteriza causa suficiente para a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
3. A fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar obrigatoriamente os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses legais, conforme o Tema 1.076 do STJ.
4. Desprovido o recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 174; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 6º-A, 8º e 11, e 487, II; Lei nº 10.522/2002, arts. 18 e 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.811.845/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.769.192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.11.2019; STJ, Tema 1.076 (Recurso Repetitivo); TRF2, Apelação Cível nº 0006187-93.2002.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 28.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.