Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013155-73.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ALINE SANTOS PIMENTEL SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE. §3º, DO ARTIGO 26, E §2º-A, DO ARTIGO 27, AMBOS DA LEI Nº 9.514-97. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Cuida-se de apelação de ALINE SANTOS PIMENTEL SILVA de sentença do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes o pedido que objetiva a invalidação do leilão extrajudicial realizados em 1ª Praça 4-03-2024 e 2ª Praça 14-03-2024, do imóvel localizado à Rua Victor Emanuel Cicarino, lote 183, apto 104, torre 22, tipo 01, Weda, Itaguaí/Rio de Janeiro, CEP: 23822-150, matriculado sob o nº: 55074, do 1º CRI ITAGUAÍ.
II- No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
III- Ainda que se cogitasse irregularidade na intimação do devedor, não há prejuízo quando este tem ciência inequívoca da realização de leilão, como no caso concreto, ajuizando ação para suspensão da praça.
IV- Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, o caput do artigo 26, da Lei nº 9.514-1997, dispõe que a dívida, referente ao contrato habitacional, vencida e não paga, seja no todo ou parcial, irá constituir em mora o fiduciante e ato contínuo, a propriedade do imóvel será consolidada, em nome do fiduciário.
V - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.