Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002203-92.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: F5 CONSULTORIA & GESTAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOYCE CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ224144)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 2º DA LEI Nº 4.769/1965. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a nulidade e extinção do auto de infração nº 600000092025 no valor de R$ 5.668,36; (ii) a inexistência de vínculo jurídico com o requerido, desobrigando o registro no órgão de classe; (iii) condenar o Conselho a se abster de inscrever a requerente em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já realizada, bem como se abstenha de fiscalizar e exigir registro. Cinge-se a controvérsia em definir se os serviços prestados pela demandante estão abrangidos por aqueles pelos quais o conselho profissional é responsável pela fiscalização.
2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
3. Em sendo assim, somente estão obrigadas a registrarem-se no CRA as empresas que exerçam atividades relacionadas aos serviços de administração como atividade-fim.
5. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/1965, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada Lei. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001692-10.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 9.11.2021.
6. No caso em questão, extrai-se do contrato social da empresa autora que a referida pessoa jurídica exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. Desse modo, por não envolver consultoria técnica específica, não há que se cogitar na configuração de atividade profissional a impor a inscrição no referido órgão de classe. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004118-19.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5037622-19.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO DJF2R 3.4.2025.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.