Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034264-12.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ALAN FERREIRA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILBERTO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ089840)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT/SPVAT). ACIDENTE OCORRIDO APÓS A REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. LEIS COMPLEMENTARES Nº 207/2024 E Nº 211/2024. EXTINÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, postulando o autor o reconhecimento do direito à indenização do seguro DPVAT, com o pagamento de juros e correção monetária pelo INPC.
2. Como causa de pedir, alega o autor que a falta de prévio requerimento administrativo não implica em falta de interesse; que é motoboy e foi abalroado em 15/02/25, conforme boletim de ocorrência, razão pela qual pretende a indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
3. A sentença julgou improcedente o pedido,sob o fundamento de que o acidente ocorreu quando já não mais existente o seguro, em razão do disposto nas Leis Complementares nº 207 e 211, de 2024, afastando o interesse processual e a legitimidade passiva da empresa pública.
4. A Lei nº 6.194/74 (DPVAT) foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, que criou o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trabalho).
5. Posteriormente, a Lei Complementar nº 207/2024 foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, extinguindo o seguro obrigatório (SPVAT) antes do reinício do pagamento anual do seguro.
6. Conforme jurisprudência consolidada, a legislação aplicável ao seguro obrigatório é aquela vigente na data do sinistro. O acidente automobilístico ocorrido em 15/02/2025, data posterior à extinção do seguro pela LC nº 211/2024, não encontra amparo legal para a concessão da indenização pleiteada.
7. A revogação da legislação pertinente extingue o direito à indenização e torna inócuo o processamento de novos requerimentos.
8. Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Sem honorários recursais, uma vez que não houve condenação na sentença apelada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários recursais, uma vez que não houve condenação na sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.