Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5076112-76.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DROGARIA PEDRO DE CARVALHO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por DROGARIA PEDRO DE CARVALHO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão dos efeitos de sanção administrativa que determinou o bloqueio do acesso ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), com o restabelecimento da conexão da requerente ao programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, com fundamento nos arts. 303 e 305 do CPC.
A parte autora alega que é empresa privada atuante há mais de 10 anos no ramo farmacêutico, sendo credenciada há vários anos ao Programa Farmácia Popular do Brasil, tendo sido surpreendida, em agosto de 2023, com o bloqueio de acesso ao sistema DATASUS e a suspensão de pagamentos referentes ao programa, por força de medida cautelar imposta unilateralmente pelo Ministério da Saúde, sem prévia oitiva ou garantia do contraditório.
Sustenta que a medida administrativa teria sido aplicada por prazo indeterminado, perdurando há mais de três anos, causando graves prejuízos econômicos e reputacionais, tudo sem que houvesse, até o presente momento, qualquer acesso ao procedimento administrativo ou mesmo intimação para apresentação de defesa.
Proferida decisão determinando que a parte recolhesse as custas judiciais (evento 04).
A requerente deu cumprimento no evento 09, tendo efetuado o recolhimento das custas.
É o relatório. Decido.
A documentação que instrui a inicial revela que a suspensão cautelar foi formalmente comunicada à autora por meio do Ofício nº 5322/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, de 17/08/2023, informando o bloqueio do acesso ao sistema e a instauração de procedimento de apuração pelo DENASUS, nos termos do art. 38 da Portaria de Consolidação nº 5/2017. O fundamento apresentado para a adoção da medida foi a existência de indícios de irregularidades na execução do PFPB, destacando-se, ainda, o caráter eminentemente cautelar da providência, justificada como instrumento para resguardar a efetividade das apurações administrativas.
No plano normativo, a tutela provisória de natureza cautelar, exige para o seu deferimento a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de provimento liminar, especialmente em caráter antecedente, o deferimento demanda que os elementos apresentados revelem, com elevado grau de plausibilidade, a verossimilhança do direito invocado, além de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A Lei nº 10.858/2004 instituiu o PFPB com o objetivo de disponibilizar à população medicamentos básicos a baixo custo, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e os Estados, Distrito Federal, Municípios, hospitais filantrópicos, assim como em redes privadas de farmácias e drogarias.
Ao aceitarem participar do programa, as farmácias e drogarias submetem-se ao sistema legal que regula a matéria, atualmente regulamentada pelo Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, a qual consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, como se vê da leitura do art. 572 do ato normativo: "o Anexo LXXVII dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)".
O artigo 35 da norma regulamentadora estabelece que as transações das empresas no âmbito do PFPB serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo sistema autorizador de vendas, para controle e monitoramento do PFPB. Esta verificação é feita pelo órgão competente de forma eletrônica, sem a necessidade de intervenção do estabelecimento credenciado.
No caso da suspensão preventiva do cadastro no Programa Farmácia Popular, é importante ressaltar que a legislação específica (notadamente a Lei 10.858/2004, a Portaria de Consolidação nº 5/2017 (art. 38), e o art. 45 da Lei 9.784/99) autoriza a Administração a promover, cautelarmente e sem prévia oitiva, a suspensão de pagamentos e/ou da conexão ao sistema DATASUS, diante da detecção de indícios de irregularidade, exatamente como medida de proteção ao interesse público e à regularidade do programa, inclusive admitindo o contraditório postergado para momento oportuno, conforme o §3º do art. 38 da Portaria de Consolidação nº 5/2017.
No caso concreto, não há elementos suficientes para afastar, de plano, a legitimidade da medida administrativa ou evidenciar manifesta ilegalidade. A documentação revela que a suspensão cautelar foi efetivada em razão de indícios apurados no âmbito do programa, situação para a qual há respaldo normativo, especialmente em hipóteses excepcionais em que a Administração entende que a prévia publicidade da investigação poderia comprometer sua eficácia.
Em relação ao perigo de dano, não se vislumbra, na documentação acostada, prova inequívoca de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à atividade empresarial da autora, visto que, não obstante os alegados prejuízos econômicos e reputacionais, inexiste demonstração objetiva e específica de impactos financeiros negativos insuperáveis, tampouco de impossibilidade de reversão dos efeitos da medida caso, ao final, reconhecida a procedência do pedido. Ademais, o fato de a suspensão já perdurar por mais de quatro anos denota, por outro lado, ausência de urgência que justifique a medida liminar, mitigando o requisito do perigo da demora.
Diante desse quadro, ausentes, no momento, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no que tange à probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão liminar, e diante da inexistência de demonstração de dano concreto e imediato, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA formulado pela parte autora.
Intime-se a autora para formular o pedido principal, no prazo de 30 dias (art. 308 c/c 310 do CPC), podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente.
Após, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Cumprido, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir ou havendo possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica.
P. I.