Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006314-22.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: SAMUEL RAMALHO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ALBERTO PICANCO SENRA NETO (OAB RJ186173)
ADVOGADO(A): RACHEL TAVARES SENRA (OAB RJ044156)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em que SAMUEL RAMALHO TEIXEIRA busca, em síntese, a liquidação do saldo de financiamento bancário junto às rés e a devolução em dobro das parcelas pagas nos doze últimos meses.
O presente feito foi distribuído inicialmente a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e redistribuído, logo em seguida a este Juízo por auxílio de equalização (Evento 3).
Distribuído os autos por equalização, o juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro provocou a parte autora para se manifestar acerca do disposto no art. 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024.
Petição da parte autora contrária à distribuição, considerando ser o Município de Campos dos Goytacazes o local da sua residência e que possui doença severa em sua pele ( rosto, cabeça, incluindo couro cabeludo), dificultando a sua locomoção para a comarca do Rio de Janeiro), no caso de necessidade de Audiência presencial (Evento 11).
Despacho pelo juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolhendo a manifestação de recusa da parte autora e determinando a redistribuição dos autos à Vara Federal de Campos dos Goytacazes (Evento 15).
Pois bem.
Da suscitação de conflito de negativo de competência.
Consoante a previsão de garantir o acesso à justiça (art. 5, XXXV, CF), a previsão de distribuição por equalização é medida determinada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, visando a garantia de uma tutela jurisdicional justa e tempestiva, mediante a divisão de trabalho entre as subseções judiciárias, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024.
Não obstante, o art. 39, §2, da referida resolução, traz a exceção, justificada em aspectos técnicos e instrutórios, para que a parte possa se insurgir da equalização, in verbis:
Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.
§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.
§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Dessa forma, não é direito subjetivo da parte autora a resdistribuição dos autos, necessitando de fundamentação vinculada aos aspectos técnicos e instrutórios.
Todavia, não é o que ocorre nesses autos.
De início, próprio juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, quem provoca a parte autora acerca da previsão legal, consoante ao despacho de Evento 5.
Ato contínuo, instada a se manifestar, a parte autora não demonstra qualquer justificativa técnica ou instrumental para a recusa à distribuição, limitando-se no aspecto da competência territorial, notadamente porque é servidor e reside no Município de Campos dos Goytacazes, critério territorial, que por sua vez, sucumbe diante da prevalência da resolução administrativa com a previsão auxílio entre os juízos.
É preciso se ater, nessa toada, que a consolidação do processo eletrônico, instrumentalizada com o balcão virtual, audiências virtuais, dentre outros facilitadores de acesso à subseção judiciária, denotam que a justificativa apresentada pela parte autora é vaga, sem fundamento técnico ou instrumental, indo de encontro ao instituto da equalização e cooperação judiciária. Nesse sentido, o TRF da 2ª Região:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS COM ATRIBUIÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO POR EQUALIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA DECLINADA.
I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Juizado Especial adjunto), em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (Juizado Especial adjunto), nos autos da ação ordinária nº 5016359-91.2025.4.02.5101, proposta por Jéssica Lopes da Costa em face da Caixa Econômica Federal. O Juízo de Petrópolis declinou da competência com base na regra da territorialidade prevista na Lei nº 10.259/2001, ao passo que o Juízo da 6ª Vara Federal da Capital alegou que a redistribuição foi feita por critério de equalização processual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a redistribuição de processos com base em resolução administrativa que institui sistema de equalização processual pode se sobrepor à regra de competência territorial prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001; (ii) estabelecer qual órgão jurisdicional detém competência para decidir conflito dessa natureza, quando o feito segue o rito dos Juizados Especiais Federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A redistribuição do feito para a 1ª Vara Federal de Petrópolis decorre do sistema de equalização processual instituído pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual autoriza o deslocamento de feitos entre Varas com competência para juizados especiais, independentemente da regra territorial.
4. A Resolução TRF2-RSP-2024/00055 integra os Juizados Especiais Federais às Varas Federais como unidades adjuntas, de modo que a tramitação do feito permanece sob a égide da Lei nº 10.259/2001.
5. Conforme o art. 20 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 e o art. 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TRF2-RSP-2019/00003), compete às Turmas Recursais julgar conflitos de competência relativos a feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais.
6. A jurisprudência da Corte reconhece que, em hipóteses semelhantes, a competência para julgamento de conflitos entre Juízos com atribuição em Juizados especiais é das Turmas Recursais (TRF2, CC nº 5005577-75.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 09.06.2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conflito conhecido para declinar da competência em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Tese de julgamento:
1. A redistribuição de feitos entre Juizados Especiais Federais com base em resolução administrativa que institui sistema de equalização processual prevalece sobre a regra geral de competência territorial prevista na Lei nº 10.259/2001.
2. Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais julgar conflitos de competência entre Juízos com atribuição para processamento de feitos sob o rito da Lei nº 10.259/2001.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º; Resolução TRF2-RSP-2024/00055, arts. 20 e 34; Resolução TRF2-RSP-2019/00003, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC nº 5005577-75.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 09.06.2020.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5005465-33.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 16/06/2025, DJe 26/06/2025 12:54:42)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO (RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 01/08/2024). SISTEMA DE AUXÍLIO PERMANENTE E RECÍPROCO ENTRE VARAS. CELERIDADE E EFICIÊNCIA. AUSENTE QUALQUER EXCEÇÃO REGULAMENTAR À EQUALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS, FICA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE para processar e julgar a ação o JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5073988-23.2025.4.02.5101, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 22/07/2025, DJe 23/07/2025 13:28:28).
Ademais, ressalta-se que o juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti defere o pedido para a redistribuição, sem qualquer justificativa vinculada à exceção legal, esvaziando o instituto da equalização, previsto como mecanismo de cooperação e privilégio à unidade da jurisdição.
Sendo assim, diante do estabelecido pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, é pertinente suscitar o conflito negativo de competência para reconhecer a competência da 5ª Vara Federal de São João de Meriti.
Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com base nos arts. 66, II, 951 e 953, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria a distribuição do conflito perante o sistema EPROC do TRF-2, servindo a presente decisão como Ofício.
Após, proceda-se à suspensão, até o julgamento do Conflito de Competência.