Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076324-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIS CLAUDIO FRANCO BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUIS CLAUDIO FRANCO BORGES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - RJ, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL objetivando que as Rés sejam compelidas a proceder com a imediata anulação dos autos de infração, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
O autor afirma ser proprietário do veículo marca/modelo HONDA/HRV, de placas FJN9H27 e RENAVAM 01064283168. Informa que ao tentar realizar o licenciamento do veículo, foi surpreendido com a existência de 15 autos de infração vinculados ao veículo e ao seu prontuário de condutor, os quais, em grande parte, não foram devidamente notificados, impossibilitando o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, nos termos do art. 3º, § 1º, III da Lei 10.259/2001 não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Considerando que a parte autora pretende a anulação de ato administrativo.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE MULTA. NÃO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO FA00034294 E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO FA00038627. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, de ofício, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA APRECIAR A DEMANDA, devendo o juízo de origem adequar o procedimento para o rito comum e encaminhar eventual recurso ao órgão ad quem competente. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5022720-68.2023.4.02.5110, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, 6ª Vara Federal de São João de Meriti, Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 19/12/2024, DJe 19/12/2024 16:33:29)
À Secretaria para convolar o rito para procedimento comum.
O DETRAN/RJ, o Município do Rio de Janeiro e o Município de Itaboraí não possuem o foro submetido à regra do artigo 109 da Constituição, e, neste caso, o litisconsórcio não é necessário, pois cada auto de infração configura uma causa de pedir distinta.
A ação prosseguirá apenas em relação á alegação de nulidade das multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
À Secretaria para:
i) excluir do polo passivo o DETRAN/RJ, o Município do Rio de Janeiro e o Município de Itaboraí;
ii) retificar o polo passivo, excluindo DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e incluindo UNIÃO- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Determino a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, para apresentação:
- de declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça ou o recolhimento das custas devidas;
- de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão.