Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001781-14.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: GEAN RIBEIRO RUIZ
ADVOGADO(A): MARCIA DE BUSTAMANTE AZEVEDO (OAB RJ140469)
DESPACHO/DECISÃO
01. Trata-se de demanda promovida por GEAN RIBEIRO RUIZ, em que pretende "a concessão da gratuidade de justiça, diante da incapacidade econômica do requerente; a concessão da tutela de urgência para suspender o protesto indevido, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa, considerando-se que o dano ao nome e crédito do autor é iminente e contínuo; a declaração judicial de nulidade do lançamento tributário, bem como, da CDA que embasou o protesto, em razão da ilegitimidade passiva, tendo sido emitida contra a pessoa errada; o cancelamento do protesto indevido e a notificação do tabelionato para cancelar o registro, removendo a restrição de crédito; a declaração de inexistência de débitos tributários em nome do autor; a concessão de indenização por danos morais, no valor igual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."
DOS DANOS MORAIS
02. Quanto à pretensão de compensação pelos danos morais, as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12ª), possuem competência definida na Resolução nº TRF2-RSP- 024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma:
Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:
a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;
02.1 É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias.
02.3 Nesse contexto, considerando que a pretensão autoral de compensação por danos morais não se amolda à competência tributária deste juízo, posto que de natureza eminentemente cível, forçoso o reconhecimento da incompetência para a apreciação do pleito.
02.4 Cumpre observar que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, razão pela qual incabível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, §1º, II do CPC.
02.5 Neste cenário, sendo a competência uma pressuposto de validade processual, torna-se imperioso extinguir o processo sem resolução de mérito, apenas em relação ao pedido de compensação por danos morais, na forma do art. 485, IV do CPC, prosseguindo-se a ação em relação aos pedidos remanescentes.
02.6 Isto posto, nos termos da fundamentação supra, quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve ser indeferida a inicial, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 485, inciso IV, e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
03. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
03.1 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
03.2 A situação fática delineada nos autos envolve protesto supostamente indevido lavrado contra o autor, em razão de inscrições em dívida ativa, cuja regularidade é objeto de impugnação. No entanto, a documentação carreada aos autos (evento 1, anexos 7 a 10) não se mostra capaz de afastar a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
03.3 Dessa forma, a análise do pleito de tutela provisória de urgência mostra-se prematura, sendo imprescindível o regular prosseguimento do feito, com a devida dilação probatória e a oitiva da parte ré, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
03.4 Ausente, portanto, neste momento processual, um conjunto probatório mínimo que evidencie a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), não se mostra possível o deferimento da medida de urgência pleiteada.
04. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra:
a) INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de compensação por dano moral, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 485, inciso IV, e art. 330, III, ambos do CPC; e
b) INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, conforme art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos de prova.
05. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial de modo a constar:
a) manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01. O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC);
b) comprovante de residência atual em nome próprio expedido nos últimos 3 (três) meses, ou, caso em nome de terceiro, declaração subscrita pelo titular do comprovante de que o autor reside no endereço dele constante, acompanhada de documento de identificação do declarante, uma vez que o acostado no evento 1, END6 não atende à exigência;
c) declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte autora ou procuração na qual constem poderes específicos para a advogada assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do CPC, uma vez que a acostada no evento 1, DECLPOBRE4 faz menção a outro feito.
05.1 Silente, voltem os autos conclusos.
06. À Secretaria para retificar o polo passivo de modo a excluir a "SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO" e incluir "UNIÃO - FAZENDA NACIONAL", enos termos do que constou na petição inicial do evento 1, INIC1.
07. Cumpridos os itens 05 e 06, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação.
07.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
07.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença.
07.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
07.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão.
08. Após, voltem os autos conclusos.