Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003170-28.2025.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS VIOLETAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento da quantia inicial de R$ 3.874,95, instrumentalizada pelo título executivo que acompanha a inicial.
Analisando-se o título executivo extrajudicial, nota-se que a dívida é proveniente de cotas condominiais devidas pelos interregnos de 10/01/2021, 10/03/2021, 10/07/2021, 10/09/2021 e 10/12/2021 a 10/10/2022 não adimplidas pela executada.
O executado originário foi citado naqueles autos evento 1, INIC1 fl. 201;
Sobreveio manifestação posterior da parte autora pugnando pela substituição do polo passivo pela CEF evento 1, INIC1 fls 216/218.
A ação foi ajuizada originariamente em face de ADALTO SANTANA DOS SANTOS perante a Justiça Estadual, tendo sido objeto de declínio para a Justiça Federal após decisão do juízo originário acolhendo o aditamento da inicial para deferir a inclusão da CEF no polo passivo evento 1, INIC1 fl. 316.
Recebidos os autos nesta vara federal, a CEF apresentou embargos à execução no 9.1.
É o que merece consideração. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO CABIMENTO
Embora o Art. 914, §1º do CPC disponha que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, tal formalidade não é exigida em se tratando de execução de título extrajudicial que tramita nos Juizados Especiais Federais, segundo entendimento doutrinário.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 13 do FONAJEF: "Não são admissíveis embargos de execução nos JEFs, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
Desse modo, recebo os embargos apresentados como peça de impugnação.
2.2. DO MÉRITO
A CEF alega, em sua peça de impugnação: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de título executivo;
2.2.1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
A Lei nº 10.259/2001, editada com respaldo no parágrafo único do art. 98 da Constituição da República, acrescida pela Emenda Constitucional nº 22/99 e renumerada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, em seu art. 3º, "caput", que ao Juizado Especial Federal Cível compete processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a presente demanda não versa sobre as matérias arroladas nos incisos do § 1º do referido dispositivo legal, que estariam excluídas da competência do Juizado Especial Cível.
Ressalte-se que o fato de a demanda ter sido proposta por condomínio edilício não afasta a competência dos JEFs, na forma do entendimento firmado pela 2ª Seção do c. STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta. II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07. Agravo Regimental improvido.
(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 88280 2007.01.71699-9, SIDNEI BENETI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:23/02/2010.)
Da mesma forma, não há qualquer óbice à propositura de ação de cobrança de cotas condominiais perante os JEFs, conforme entendimento do e. TRF da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU AUTARQUIA. INCISO II, DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 3º, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - Perante uma Vara Federal Cível, buscou o autor a cobrança d cotas condominiais inadimplidas relativas a imóvel de propriedade do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, em que, por observar que o valor atribuído à causa era inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o Juízo declinou da competência, considerando que a competência dos JEFs é absoluta para as ações cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. - Em precedente, esta Turma Especializada, considerando que a exceção deve ser interpretada restritivamente, concluiu que o pleito promovido pela parte autora não tem como objeto "bem imóvel" pertencente à autarquia, mas tão-somente a taxa, de valor bastante inferior ao definido como limite à competência dos Juizados Especiais, não se caracterizando a exceção contida no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei 10.259/2001 (CC 0019295-16.2009.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJe 17/03/2010). Precedentes do STJ. - Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.(CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0012553-62.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Em mesmo sentido é o acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART 3º DA LEI Nº 10.259/2001. O art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais define a competência cível desses órgãos considerando a pretensão econômica (valor da causa) e a matéria objeto da lide, a fim de evitar o processamento de causas que, em tese, seriam destoantes do critério de menor complexidade previsto pelo art. 98, I da Constituição Federal. 2. Atribuído o valor à causa de R$ 21.940,73, inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º supracitado, manifesta a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a presente demanda. 3. Esta Eg. Corte Regional já se posicionou pela competência dos Juizados Especiais Federais para a execução de seus próprios julgados e de títulos executivos extrajudiciais cujo valor não exceda sessenta salários mínimos. Precedentes. 4. Competência do Segundo Juizado Especial Federal, ora Suscitado. (TRF2, Quinta Turma Especializada, CC, processo n.º 0012165-38.2010.4.02.0000, Relator Juiz Convocado Ricardo Perlingeiro, julgado em 17/12/2012)
Sendo assim, afirmo a competência deste juizado para o processamento e julgamento do feito, rejeitando, por conseguinte, a impugnação da CEF quanto ao ponto.
2.2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A alegação de ilegitimidade passiva da CEF não merece prosperar, eis que assim dispõe o Art. 1.345 do CC, in verbis:
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
No caso dos autos, a certidão de ônus reais juntada pelo exequente ao evento 1, INIC1 (Fls. 311 /315) dá conta de que a CEF figura como proprietária do imóvel, posto que houve a consolidação da propriedade em seu favor.
Quanto ao ponto, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, é atribuída ao proprietário do imóvel, ainda que o débito se refira à data anterior à aquisição da propriedade. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE ABORDOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AGRESP 2014.03.19355-6, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017).
Logo, restando comprovado que a CEF é a atual proprietária do bem, como se infere da certidão de ônus reais supracitada, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da executada.
3. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela CEF no 9.1.
Exclua-se da autuação o réu ADALTO SANTANA DOS SANTOS, tendo em vista a emenda à petição inicial apresentada no evento 1, INIC1
Intime-se as partes da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a CEF para efetuar o depósito da quantia devida em igual prazo.
Após, tornem-me conclusos.