Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003186-79.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: SUELEN SCARLITT DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): CAMILA VALADARES DO AMARAL AUGUSTO (OAB RJ240109)
AUTOR: SAFHYRA SCARLITT DA SILVA DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): CAMILA VALADARES DO AMARAL AUGUSTO (OAB RJ240109)
AUTOR: APOLLO DA SILVA DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): CAMILA VALADARES DO AMARAL AUGUSTO (OAB RJ240109)
DESPACHO/DECISÃO
SUELEN SCARLITT DA SILVA por si e representando seus filhos menores, APOLLO DA SILVA DE OLIVEIRA e SAFHYRA SCARLITT DA SILVA DE OLIVEIRA movem ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício por incapacidade que era devido ao instituidor falecido, Sr. Gustavo de Jesus de Oliveira, com a consequente concessão de pensão por morte à companheira e a revisão do valor já pago aos filhos.
Aduzem os autores que o falecido, companheiro da primeira requerente e genitor dos demais, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e infarto em 29 de janeiro de 2022, eventos que, segundo alegam, ocorreram em decorrência do esforço físico e estresse de sua atividade laboral como segurança, devendo ser reconhecido o nexo de acidente de trabalho. Em virtude desse quadro, o segurado passou a receber Auxílio por Incapacidade Temporária até a data de seu óbito, em 18 de janeiro de 2024.
Sustentam, contudo, que a incapacidade do segurado era total e permanente desde o evento inicial, e que ele necessitava de assistência contínua de terceiros, fazendo jus à conversão do auxílio em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, acrescida do adicional de 25% por grande invalidez. Apontam que um laudo do próprio INSS já indicava a gravidade do quadro e sugeria tal conversão.
Narram que, após o óbito, o pedido de pensão por morte foi deferido apenas em favor dos filhos menores, com o INSS negando o benefício à companheira sob a alegação de não comprovação da união estável, condição esta que afirmam ter sido posteriormente reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na esfera estadual.
Requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito por envolver interesse de menores. No mérito, pugnam pela procedência da ação para:
a) reconhecer o nexo acidentário da doença;
b) declarar o direito do falecido à Aposentadoria por Incapacidade Permanente com o adicional de 25%, desde janeiro de 2022;
c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão aos sucessores;
d) conceder à primeira autora a pensão por morte e revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício dos filhos, para que ambas sejam calculadas sobre o valor da aposentadoria devida;
e) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos da pensão desde o óbito e a uma indenização por danos morais.
Com a inicial, juntaram documentos. Atribuíram à causa o valor de R$ 108.353,87.
É o relatório. Decido.
Da Gratuidade de Justiça e da Prioridade de Tramitação
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de tramitação prioritária do feito, já que o disposto no art. 152,§1º, do ECA e no artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito à tramitação dos processos e procedimentos regulados pelo ECA, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes, e não para ações de procedimeto comum como a presente.
Da Audiência de Conciliação
Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na autocomposição, bem como a natureza da causa e a pouca probabilidade de transação em ações desta espécie contra a Fazenda Pública, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Da Citação
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal, apresente sua contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, intime-se o INSS para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício por incapacidade do falecido GUSTAVO DE JESUS DE OLIVEIRA (NB 638.150.451-3) e ao processo de pensão por morte requerido pelos autores (NB 207.869.114-8), conforme requerido na inicial.
Os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal serão analisados em momento oportuno, após a apresentação da contestação.
Da Intervenção do Ministério Público Federal
Tratando-se de causa que envolve interesse de incapazes, é obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao MPF para ciência e manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.